
| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030730-81.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Trata-se de Agravo Legal (fls. 77/80), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA JÓIA em face da decisão monocrática (fls. 73/74) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão (fl. 69) em que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Ipauçu-SP, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou a implementação de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido (fls. 65/66) de que quesitos complementares fossem respondidos pelo perito judicial.
Alega-se, em síntese, a impossibilidade, no caso, do manejo do art. 557, do CPC, com julgamento por meio de decisão monocrática (fls. 79/80). Afirma-se, ainda, ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois a ausência de resposta aos quesitos complementares apresentados pelo autor teria impedido que a prova fosse produzida de forma completa (fl. 79).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Primeiramente, ressalto que é plenamente cabível a decisão monocrática na hipótese dos autos, pois, segundo o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já é suficiente:
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 73/74), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Destaque-se, por fim, que os quesitos complementares referidos pelo autor em sede do Agravo de Instrumento e do presente Agravo Legal (fls. 65/66) não são os primeiros apresentados pelo autor. Quando da apresentação destes quesitos, já havia sido dada ao autor oportunidade de se manifestar sobre o laudo, o que ele, de fato, fez, apresentando quesitos complementares (fls. 59/61), cuja resposta foi acolhida e determinada pelo Juízo a quo (fl. 62) e, em seguida, foi realizada pelo perito (fl. 64).
Tem-se, portanto, que o autor teve a oportunidade de exercer (e exerceu) o contraditório, sendo razoável que o Juízo, uma vez dada a oportunidade às partes de manifestação sobre as provas produzidas, negue o pedido de apresentação de novos quesitos complementares, dado que não se pode permitir que as partes permaneçam indefinidamente exigindo esclarecimentos, sob pena de se comprometer a celeridade e efetividade do processo sem qualquer benefício efetivo ao contraditório.
Sendo assim, a denegação de fls. 69 se apresenta como plenamente legítima, inexistindo na decisão qualquer vício que justifique sua reforma.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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