
| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029899-33.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal (fls. 74/80), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por AMADEU FERREIRA PAES em face da decisão monocrática (fls. 69/71) que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Itapetininga/SP, que antes de analisar o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, determinou ao autor que apresentasse declaração de rendas e bens junto à Receita Federal, bem como comprovasse seus rendimentos, através de contrato de trabalho, holerite (atualizado) ou outro documento hábil. Determinou ainda a juntada de comprovante de residência onde conste expressamente seu nome e, por derradeiro, que comprovasse o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao mandato outorgado.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, para fins de apreciação da Gratuita da Justiça, sem a obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 69/71), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...)
Quanto aos demais documentos mencionados pelo r. Juízo (declaração de rendas e bens junto à Receita Federal e contrato de trabalho, holerite (atualizado) ou outro documento hábil a comprovar seus rendimentos), não vislumbro óbice a que estes fossem solicitados, já que existem nos autos indícios de que o autor teria, de fato, condições de arcar com as custas do processo, considerando que informou exercer a profissão de "líder de fabricação junior" (fl. 14) e tendo em vista que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica.
É certo que, conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta, em princípio, a simples afirmação da sua necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente.
"RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
- Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)".
(Resp 96054/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, v.u., no DJU. aos 14.12.98, p. 242.)
A chamada taxa de mandato é devida nas hipóteses de juntada de instrumento de mandato em feitos judiciais. Ocorre que, em sendo concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, estando a taxa de mandato inserida no conceito de taxa judiciária, não se há de falar em recolhimento da aludida quantia, ante a isenção de que gozaria o beneficiário nessa hipótese.
Claro que, caso a gratuidade seja, no futuro, indeferida, nada impede que se imponha o recolhimento da taxa de mandato. Todavia, antes que se analise se o autor faz ou não jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não se há de falar na necessidade desse recolhimento.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO TAXA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
- A contribuição especial prevista na Lei Estadual n. º 10.394, de 16 de dezembro de 1970 (que reorganizou a Carteira de Previdência dos Advogados), devida com a juntada do mandato em feitos judiciais
- A taxa de mandato - deve ser recolhida por seu outorgante.
- O beneficiário da assistência judiciária gratuita está isento do pagamento das taxas judiciárias, nos termos do artigo 3º, I, da Lei 1060/50.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 00931498420074030000, Julg. 11.02.2008, Rel. Therezinha Cazerta, DJU Data:05.03.2008 Página: 527)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 273.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DA TAXA DE MANDATO.
I - No âmbito do STF, já se firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a decisão na ADC-4 DF em matéria previdência (RCL 1014 RJ, Min. Moreira Alves; RCL 1015 RJ, Min. Néri da Silveira; RCL 1136 RS, Min. Moreira Alves).
II - No STJ já existem também inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1º da Lei 9.494/97, atenuando se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de "situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde (REsp; º 420.954/SC, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22/10/02; REsp. 447.668/MA, rel. Min. Félix Fisher, j. 01/10/02; REsp. 202.093/RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 7/11/00).
III -O reexame necessário evita somente a execução dos efeitos pecuniários da sentença de mérito proferida.
IV -A ausência dos requisitos necessários para a antecipação da tutela não autoriza o seu deferimento.
V - Estando a taxa de mandato inserida no conceito de taxa judiciária, da qual está isento o beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há que se falar em sua cobrança.
VI - Agravo parcialmente provido". (grifei).
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 2005.03.00.069569-1, Julg. 17.04.2006, Rel Des. Walter do Amaral, v.u., DJU 18.05.2006, p.67)
Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de afastar a necessidade de juntada de comprovante de endereço e de recolhimento da taxa de mandato antes que se defina se o autor faz jus ou não ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Quanto à exigência de apresentação de declaração de rendas e bens junto à Receita Federal e de contrato de trabalho, holerite (atualizado) ou outro documento hábil a comprovar seus rendimentos, reputo necessária tal providência, a fim de se apurar se o autor faz ou não jus ao aludido benefício, tendo em vista que existem nos autos indícios de que o autor teria, de fato, condições de arcar com as custas do processo.
(...)".
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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