
| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022226-86.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Trata-se de Agravo Legal (fls. 26/30), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por LUIZ TOMÉ BORGES em face da decisão monocrática (fls. 22/23 v.) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão (fl. 11) em que o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo-SP determinou o recolhimento das custas e outras despesas processuais, tendo em vista a constatação de que o autor "percebe mensalmente o valor superior a R$ 3.700,00, tendo condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família" (fl. 11).
Alega-se, em síntese, a impossibilidade, no caso, do manejo do art. 557, do CPC, pois a decisão monocrática seria contrária à jurisprudência (fls. 27/29).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Primeiramente, ressalto que é plenamente cabível a decisão monocrática na hipótese dos autos, pois, segundo o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já é suficiente:
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 22/23 v.), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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