
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Desembargador Federal Toru Yamamoto, vencido o Desembargador Federal Paulo Domingues.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026995-40.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal (fls. 39/45), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (fls. 33/36) que deu provimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da r. decisão (fl. 29) em que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Morro Agudo - SP, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, concedeu à parte autora o prazo de dez dias para comprovar a realização de pedido administrativo do benefício, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alega-se, em síntese, a impossibilidade, no caso, do manejo do art. 557, do CPC (fls. 39/40). Afirma-se, ainda, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário, não constituindo esta exigência ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição (fl. 40/45).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Primeiramente, ressalto que é plenamente cabível a decisão monocrática na hipótese dos autos, pois, segundo o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já é suficiente:
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 33/36), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Mais ainda, o precedente do STJ trazido à baila pela Autarquia corrobora o entendimento esposado na decisão monocrática, ora agravada, de que o interesse de agir pode ser comprovado pela notória resistência da Autarquia à tese jurídica apresentada (fls. 42/43).
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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