
| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007779-59.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por FRANCISCO ARANTES CUCONATO em face da decisão monocrática (fls. 146/147) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão do Juízo Federal da 1.ª Vara de Guaratinguetá-SP que indeferiu pedido de nova perícia, a fim de que quesitos complementares fossem respondidos pelo perito judicial, bem como indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que tais providências seriam desnecessárias para o deslinde da causa, tendo em vista que, no laudo médico pericial acostado às fls. 91/95, já teriam sido respondidos quesitos suficientes para o julgamento do feito.
Alega-se o agravante, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que se faz necessária a complementação da prova pericial, inclusive com a produção de prova testemunhal para comprovar o agravamento do quadro clínico do autor.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 146/147), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...)
Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a produção de prova testemunhal ou a análise de quesitos complementares pelo perito judicial.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
Ressalto, por fim, que o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da parte autora não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento.
(...)"
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, dado que proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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