
| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020191-56.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Trata-se de Agravo Legal (fls. 87/93), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por NELSON SILLOS FILHO em face da decisão monocrática (fls. 82/84) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão (fl. 78) em que o Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté-SP determinou o recolhimento das custas e outras despesas processuais, tendo em vista que o autor não comprovou despesas extraordinárias que revelassem a existência de hipossuficiência financeira.
Alega-se, em síntese, não haver prova de consulta ao sistema informatizado CNIS que teria demonstrado os rendimentos do autor (fl. 88). Afirma-se ser aplicável, por analogia, a Súmula 33 do TRT da 15ª Região, que ditaria ser suficiente simples afirmação da parte sobre seu estado de hipossuficiência para permitir a concessão de assistência judiciária gratuita (fl. 88). Aduz-se, ainda, que o autor percebe rendimentos inferiores ao patamar de dez salários mínimos, que teria sido estabelecido em julgados por ele apresentados (fl. 89). Argumenta-se também que a mera constituição de patrono particular não implica que o autor desfruta de condições financeiras, porquanto o contrato seria de risco, não havendo qualquer desembolso inicial em benefício do causídico (fl. 89). Por fim, sustenta-se ser descabida a exigência de provas de difícil produção para demonstração da hipossuficiência, sob pena de se negar aos mais carentes o acesso ao Poder Judiciário (fl. 92).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 82/84), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Ressalte-se, por fim, que os gastos apontados nos documentos constantes das fls. 58/77 não são suficientes para restaurar a presunção de hipossuficiência, afastada em função da constatação de que o autor recebe rendimentos mensais na importância de R$ 2.019,34 (fls. 38/51).
As despesas mensais indicadas pelo autor incluem gastos com telefonia, eletricidade, IPTU, transporte escolar, seguro familiar, abastecimento de água e coleta de esgoto, açougue, farmácia, combustível, supermercado e fatura de cartão de crédito. Somando-se os valores apresentados para cada despesa mensal e utilizando-se a média destes, nos casos em que há mais de um comprovante da despesa, obtém-se resultado equivalente a R$ 1.588,36 mensais. Percebe-se, portanto, que, somente considerando a renda da aposentadoria, o autor dispõe de mais de 20% de seus rendimentos mensais para fazer frente a gastos eventuais, como as despesas processuais, principalmente considerando o fato, apontado nas razões do Agravo Legal, de que o agravante não está desembolsando recursos para o pagamento de seu advogado (fl. 89).
O autor apontou também custos pontuais com manutenção de veículo automotor, IPVA e taxas de licenciamento deste veículo. Tais gastos são anuais ou esporádicos e, somados, atingem o valor de R$ 400,52. Considerando-se tais despesas como anuais e dividindo-as em parcelas mensais, chega-se ao resultado de R$ 33,38, que pouco afeta o orçamento mensal e não invalida a conclusão pelo afastamento da hipossuficiência.
Sendo assim, reputo descabida a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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