
| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002597-92.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Trata-se de Agravo Legal (fls. 133/137), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por PAULO ROBERTO DE SOUZA em face da decisão monocrática (fls. 129/130 v.) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão (fl. 100) em que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Caieiras-SP determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Alega-se, em síntese, que a declaração de hipossuficiência fornecida pelo autor seria prova incontroversa de suposta situação atual de miserabilidade, sendo qualquer interpretação no sentido oposto uma ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF) (fl. 135). Sustenta-se, ademais, que o benefício da justiça gratuita consistiria em instituto distinto da assistência judiciária, sendo que aquele, diferentemente deste, não seria voltado unicamente aos miseráveis, mas a todos os que não pudessem fazer frente aos custos do processo sem comprometimento do seu próprio sustento ou de sua família (fl. 136).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 129 v./130), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Atente-se, ainda, que, de acordo com declarações do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), realizadas pelo autor para os anos-calendário de 2011, 2012 e 2013 (fls. 79/98), o autor recebeu por ano, em média, R$ 37.750,37. Verifica-se, assim, uma renda mensal média neste período equivalente a R$ 3.145,86. Tem-se, portanto, que, se o valor recebido pelo autor a título de benefício previdenciário (R$ 2.513,56) já aponta para a necessidade de afastar a presunção de miserabilidade, a verificação de que existem complementos a este, que ampliam consideravelmente a renda média, torna ainda mais evidente o acerto da decisão agravada.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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