
| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001482-36.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto pela parte autora, JOSÉ MARIA DA COSTA JUNIOR, em face da decisão monocrática (fls. 80/81), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS para suspender a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Cabreúva-SP, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que fosse implementado o benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Pleiteia o agravante, em síntese, a reforma da decisão, mantendo-se a medida antecipatória concedida em primeira instância, haja vista ter comprovado a incapacidade laboral.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 80/81), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...)
Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade).
Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991), bem como que o segurado não era portador da alegada doença ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verificou-se que o agravado contribuiu regularmente para o RGPS entre 01.03.1988 e 15.03.2005 (fls. 60/65), sendo que, após esse lapso, constam recolhimentos como contribuinte facultativo, atinentes às competências de 08.2010 a 04.2013 (fls. 65 e 47).
Ocorre que, durante as perícias médicas realizadas no âmbito da Autarquia Previdenciária em 04.06.2013 (fl. 73) e 10.01.2014 (fl. 75), constatou-se que o início da incapacidade laborativa teria se dado em 04.2009 (fls. 73 e 75), isto é, época em que o autor não possuía qualidade de segurado, o que revela fortes indícios de que a suposta incapacidade seria mesmo pré-existente ao (re)início dos recolhimentos, em 08.2010.
Não se vislumbra, portanto, presença de verossilimilhança das alegações, de modo que o mais prudente seria aguardar a instrução processual, por meio da qual se apurará se a suposta incapacidade laboral seria ou não pré-existente à (re)filiação do agravado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como se houve progressão ou agravamento da doença.
Válida a transcrição, neste passo, dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005.
II - O auxílio-doença não é devido quando comprovado que a doença e/ou a incapacidade são anteriores à filiação do segurado, e que não se trata de hipótese de progressão ou agravamento da doença. Restrição do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
III - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar o início da doença, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral, bem como se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a verossimilhança da pretensão deduzida, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória pretendida, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
IV - Não provimento do agravo de instrumento.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, Agravo de Instrumento - 307792, julg. 06.10.2008, v.u., Rel. Hong Kou Hen, DJF3 Data:12.11.2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE.
1.A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença aos segurados que forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada.
2. Ausente a verossimilhança da alegação, sendo necessária a realização de perícia médica, a fim de se comprovar que a incapacidade laboral não é pré-existente à nova filiação da agravante no Regime Geral de Previdência Social.
3. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, Agravo de Instrumento - 266831, julg. 18.12.2006, v.u., Rel. Vera Jucovsky, DJU Data:31.01.2007 Página: 416)
Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
(...)".
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, dado que proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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