
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021581-61.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Trata-se de Agravo Legal (fls. 132/140), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por ELIZETE GOMES em face da decisão monocrática (fls. 126/129) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão (fls. 13/14) em que o Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, nos autos de demanda em que se objetiva a desaposentação e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, reduziu o valor da causa ao patamar de R$ 2.390,04 (fl. 13 v.) e, por conseguinte, declinou da competência para análise e julgamento do feito subjacente, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Alega-se, em síntese, que a decisão agravada estaria negando vigência ao art. 259 do Código de Processo Civil, o qual determinaria que o valor da causa é equivalente à soma dos valores dos pedidos (fl. 133/134). Afirma-se que, além da soma das parcelas equivalentes à diferença entre o benefício atual e aquele pretendido, o valor da causa também deveria ser composto pela quantia de R$ 55.076,77 (fl. 135), correspondente ao pedido de indenização por danos morais. Por fim, sustenta-se que o processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal impedirá "que o agravante tenha acesso amplo ao Poder Judiciário, porquanto nos Juizados Especiais os recursos são limitados" (fl. 138).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 126/129), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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