
| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004110-95.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 30/37), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por Maria Zumilde Souza Fernandes , em face da decisão monocrática (fls. 24/25v) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face de decisão em que o Juízo Federal da Segunda Vara de Santo André - SP, nos autos de demanda em que se objetiva "desconstituição do ato jurídico da aposentadoria por tempo de contribuição" e "concessão simultânea de nova aposentadoria mais vantajosa", reduziu o valor da causa e, por conseguinte, declinou da competência para análise e julgamento do feito subjacente, determinando a remessa dos autos ao juizado especial Federal de Santo André.
Alega-se, em síntese, que o valor da causa deve ser atribuído levando-se em consideração apenas as parcelas do benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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