
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/05/2015 13:38:52 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029031-55.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 38/39v., que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas autoras, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a implantação do benefício de auxílio-reclusão às requerentes.
Alega a Autarquia em síntese, que os valores percebidos pelo segurado quando estava empregado devem ser considerados como o valor de sua renda ao tempo de sua prisão. Sustenta que esse valor excede o limite estabelecido na Lei 8.213/91 para o deferimento da mencionada prestação.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da recorrente.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Bruna de Souza de Andrea e Ana Julia Ferreira de Souza, representada pela mãe, da decisão reproduzida a fls. 11, que em ação previdenciária pretendendo a implantação do benefício de auxílio-reclusão, indeferiu pedido de tutela antecipatória de mérito.
Alegam as recorrentes, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.
Assiste razão às agravantes.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
No caso dos autos, verifico a presença de elementos que demonstram, o recolhimento à prisão do segurado, desde 04/07/2014, atualmente na Penitenciária de Marília, nos termos do atestado de permanência carcerária, juntado a fls. 33.
Demonstrada a dependência das agravantes, na qualidade de esposa e filha, nascida em 14/01/2013 (fls. 22/23).
A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS, indicando que o último vínculo empregatício, deu-se como coletor em empresa de limpeza pública, no período de 16/02/2013 a 09/10/2013 (fls. 26/32), de modo que ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.913/91, quando foi recolhido à prisão, em 04/07/2014.
No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado possuía, em seu último emprego, remuneração variável, no valor de R$ 723,00 acrescidos de 40% do salário mínimo mensal.
Contudo, à época de sua prisão, em 04/07/2014, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
Assim, não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Vale frisar, que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
1. No âmbito do STF, já se firmou entendimento, por meio da Súmula nº 729, de que "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que deve ser observado o limite de renda fixado administrativamente, bem como de que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes, tal critério exige o exame subjetivo de cada caso, devendo ser analisadas as condições sócio-econômicas do segurado, tais como sazonalidade do serviço, horas extras eventuais, outros rendimentos ocasionais e eventual desemprego.
3. Nesse sentido, compulsando as informações constantes no sistema CNIS - Dataprev, verifica-se que a última remuneração do segurado data de outubro de 2009, sendo que, quando do seu recolhimento à prisão em 18/01/2010, estava desempregado, portanto, não auferiu renda, não se podendo considerar para fins de concessão do benefício salário-de-contribuição anterior à data do encarceramento.
4. Comprovado o efetivo recolhimento do segurado em estabelecimento prisional, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 558 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AI 201003000167591, JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 06/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(AI 201003000074047, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 25/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão, evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº 20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário, não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273, ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 AG 200203000430311 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 164969 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:25/05/2005 PÁGINA: 492 Data da Decisão 26/04/2005 Data da Publicação 25/05/2005 Relator(a) JUIZ GALVÃO MIRANDA)
Assim, dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a implantação do benefício de auxílio-reclusão às autoras, ora agravantes.
Dê-se vista dos autos ao MPF."
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte e do C. STJ.
Além do que, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 19/05/2015 13:38:55 |
