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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0027610-30.2014.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:02

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não conheço do agravo legal de fls. 90/94, eis que interposto em duplicidade. - Agravo Legal da Autarquia Federal, insurgindo-se contra a decisão monocrática, proferida em sede de agravo de instrumento, que concedeu a tutela para determinar a implantação do beneficio de auxílio-reclusão às autoras. - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03). - Verifico a presença de elementos que demonstram, o recolhimento à prisão do segurado, desde 04/07/2014, atualmente no Centro de Detenção Provisória de Serra Azul, nos termos do atestado de permanência carcerária. - Demonstrada a dependência das agravantes, na qualidade de esposa e filha menor, nascida em 28/05/2008, conforme certidões de casamento e nascimento. - A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS e documentos do CNIS, indicando que desenvolveu atividades laborativas, sendo o último registro como ajudante geral, de 13/10/2004 s 01/10/2012, recebeu seguro desemprego, de 11/2012 a 03/2013, tendo a prisão ocorrido em 04/07/2014, quando ainda detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, eis que se encontrava desempregado. - No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado possuía, em seu último emprego, remuneração variável, sendo os dois últimos recebimentos, nos valores de R$ 1.843,41 e R$ 1.682,60. - A época de sua prisão, em 04/07/2014, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado. - Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. - Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido. - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544199 - 0027610-30.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027610-30.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027610-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 82/83
INTERESSADO(A):ELISABETE SILVERIO CHEREGATTI e outro
ADVOGADO:SP136126 RITA HELENA ELIAS
No. ORIG.:00053561220148260575 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não conheço do agravo legal de fls. 90/94, eis que interposto em duplicidade.
- Agravo Legal da Autarquia Federal, insurgindo-se contra a decisão monocrática, proferida em sede de agravo de instrumento, que concedeu a tutela para determinar a implantação do beneficio de auxílio-reclusão às autoras.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
- Verifico a presença de elementos que demonstram, o recolhimento à prisão do segurado, desde 04/07/2014, atualmente no Centro de Detenção Provisória de Serra Azul, nos termos do atestado de permanência carcerária.
- Demonstrada a dependência das agravantes, na qualidade de esposa e filha menor, nascida em 28/05/2008, conforme certidões de casamento e nascimento.
- A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS e documentos do CNIS, indicando que desenvolveu atividades laborativas, sendo o último registro como ajudante geral, de 13/10/2004 s 01/10/2012, recebeu seguro desemprego, de 11/2012 a 03/2013, tendo a prisão ocorrido em 04/07/2014, quando ainda detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, eis que se encontrava desempregado.
- No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado possuía, em seu último emprego, remuneração variável, sendo os dois últimos recebimentos, nos valores de R$ 1.843,41 e R$ 1.682,60.
- A época de sua prisão, em 04/07/2014, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
- Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal de fls. 90/94 e negar provimento ao agravo legal de fls. 85/89, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/05/2015 13:38:59



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027610-30.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027610-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 82/83
INTERESSADO(A):ELISABETE SILVERIO CHEREGATTI e outro
ADVOGADO:SP136126 RITA HELENA ELIAS
No. ORIG.:00053561220148260575 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal interpõe agravos legais de fls. 85/89 e fls. 90/94, da decisão proferida a fls. 82/83v., que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a implantação do benefício de auxílio-reclusão.

Alega que os valores percebidos pelo segurado quando estava empregado devem ser considerados como o valor de sua renda ao tempo de sua prisão. Sustenta que esse valor excede o limite estabelecido na Lei 8.213/91 para o deferimento da mencionada prestação.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, não conheço do agravo legal de fls.90/94, eis que interposto em duplicidade.

Não procede a insurgência da recorrente.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Elisabete Silverio Cheregatti e Ana Beatriz Silvério Cheregatti, representada pela mãe, da decisão reproduzida a fls. 77/78, que em ação previdenciária pretendendo a implantação do benefício de auxílio-reclusão, indeferiu pedido de tutela antecipatória de mérito.
Alegam as recorrentes, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.
Assiste razão às agravantes.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
No caso dos autos, verifico a presença de elementos que demonstram, o recolhimento à prisão do segurado, desde 04/07/2014, atualmente no Centro de Detenção Provisória de Serra Azul, nos termos do atestado de permanência carcerária, juntado a fls. 33.
Demonstrada a dependência das agravantes, na qualidade de esposa e filha menor, nascida em 28/05/2008, conforme certidões de casamento e nascimento, a fls. 36 e 38.
A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS e documentos do CNIS, indicando que desenvolveu atividades laborativas, sendo o último registro como ajudante geral, de 13/10/2004 s 01/10/2012, recebeu seguro desemprego, de 11/2012 a 03/2013, tendo a prisão ocorrido em 04/07/2014, quando ainda detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, eis que se encontrava desempregado.
No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado possuía, em seu último emprego, remuneração variável, sendo os dois últimos recebimentos, nos valores de R$ 1.843,41 e R$ 1.682,60.
Contudo, à época de sua prisão, em 04/07/2014, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
Assim, não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Vale frisar, que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
1. No âmbito do STF, já se firmou entendimento, por meio da Súmula nº 729, de que "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que deve ser observado o limite de renda fixado administrativamente, bem como de que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes, tal critério exige o exame subjetivo de cada caso, devendo ser analisadas as condições sócio-econômicas do segurado, tais como sazonalidade do serviço, horas extras eventuais, outros rendimentos ocasionais e eventual desemprego.
3. Nesse sentido, compulsando as informações constantes no sistema CNIS - Dataprev, verifica-se que a última remuneração do segurado data de outubro de 2009, sendo que, quando do seu recolhimento à prisão em 18/01/2010, estava desempregado, portanto, não auferiu renda, não se podendo considerar para fins de concessão do benefício salário-de-contribuição anterior à data do encarceramento.
4. Comprovado o efetivo recolhimento do segurado em estabelecimento prisional, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 558 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AI 201003000167591, JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 06/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(AI 201003000074047, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 25/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão, evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº 20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário, não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273, ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 AG 200203000430311 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 164969 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:25/05/2005 PÁGINA: 492 Data da Decisão 26/04/2005 Data da Publicação 25/05/2005 Relator(a) JUIZ GALVÃO MIRANDA)
Assim, dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a implantação do benefício de auxílio-reclusão às autoras, ora agravantes.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.

Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte e do C. STJ.

Além do que, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).

Ante o exposto, não conheço do agravo legal de fls. 90/94 e nego provimento ao agravo legal de fls. 85/89.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/05/2015 13:39:02



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