
D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal de fls. 90/94 e negar provimento ao agravo legal de fls. 85/89, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027610-30.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal interpõe agravos legais de fls. 85/89 e fls. 90/94, da decisão proferida a fls. 82/83v., que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a implantação do benefício de auxílio-reclusão.
Alega que os valores percebidos pelo segurado quando estava empregado devem ser considerados como o valor de sua renda ao tempo de sua prisão. Sustenta que esse valor excede o limite estabelecido na Lei 8.213/91 para o deferimento da mencionada prestação.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, não conheço do agravo legal de fls.90/94, eis que interposto em duplicidade.
Não procede a insurgência da recorrente.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte e do C. STJ.
Além do que, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, não conheço do agravo legal de fls. 90/94 e nego provimento ao agravo legal de fls. 85/89.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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