
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020077-83.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DEZEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida a fls. 55/56, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida no juízo de primeira instância, que em ação ordinária, objetivando a concessão de benefício assistencial, homologou, após o falecimento da autora, a habilitação do sucessor.
Alega o recorrente, em síntese, que são intransferíveis os valores devidos a título de amparo social, em razão do caráter personalíssimo do benefício.
Requer a retratação da decisão monocrática agravada ou a apresentação dos autos em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DEZEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do recorrente.
A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida no juízo de primeira instância, que em ação ordinária, objetivando a concessão de benefício assistencial, homologou, após o falecimento da autora, a habilitação do sucessor.
A decisão dispõe expressamente:
"Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
Nesse sentido é expresso o art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, in verbis:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros e sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
No mesmo sentido o entendimento pretoriano, que ora transcrevo:
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I - Tem-se que o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, não é o único critério objetivo para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor era portador de deficiência e não tinha condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos art. 35, 37 e 38 do Decreto n. º 1744/95.
III - Em que pese o entendimento no sentido de que, muito embora seja intransferível o benefício em questão, as parcelas eventualmente devidas a tal título, até a data do óbito do autor, representam um crédito seu constituído em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 28.9.1999 (fl. 18) até 31.12.2001, pois a partir de 2002 presume-se que o de cujus já tivesse ido residir com seus genitores, quando, então, deixou de fazer jus ao benefício (fl. 123/124 e 177/179).
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 886195 Processo: 200303990214060 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 11/09/2007 Documento: TRF300131103 DJU DATA:26/09/2007 PÁGINA: 919 - Rel. JUIZ SERGIO NASCIMENTO, grifei)
Neste caso, embora o óbito tenha se dado anteriormente ao trânsito em julgado da ação, os valores devidos poderão ser pagos ao sucessor habilitado, com observância da forma prevista no art. 100, caput e § 3º, da Constituição da República."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Ademais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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