D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026573-65.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 64/65v. e 71/74 (embargos de declaração) que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que o Juizado Especial Federal é incompetente para julgar a demanda, alegando que ao interpretar o art. 3º, § 2º da Lei nº 10.259/01 em conjunto com o art. 260 do CPC resta evidente tal entendimento. Alega, sendo assim, que o valor da causa supera 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, eis que se trata de desaposentação. Transcreve jurisprudências, aduzindo terem uniformizado o entendimento sobre a incompetência do JEF em julgar tais demandas. Pede atribuição do efeito suspensivo até o julgamento definitivo.
Pede provimento ao presente recurso, a fim de que declare a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da demanda.
Requer intimação para apresentação de sustentação oral.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente o primeiro julgado que:
"Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Carlos Andrade dos Santos, da decisão reproduzida a fls. 58/58v., proferida pela MM.ª Juiza Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo, que, em ação previdenciária, visando a desaposentação para a concessão de benefício mais vantajoso, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 22.817,85, declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível da mesma Subseção Judiciária.
Sustenta o agravante que a ação foi regularmente proposta na Justiça Federal Comum, objetivando a obtenção de benefício mais vantajoso. Argumenta que para o cálculo do valor da causa deve ser considerado o montante das doze prestações vincendas no valor da nova aposentadoria.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo para o recurso.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, caput, do CPC e de acordo com o entendimento pretoriano, decido.
A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por oportuno, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput, da Lei supracitada, que ora transcrevo:
"Art.3º. Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentença.
(...)"
Logo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
Por outro lado, o valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC.
No caso dos autos, verifico que a ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 2.869,05 a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 4.390,24, de acordo com os cálculos do autor.
Assim, o aumento patrimonial pretendido pela requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 1.521,05 na data do ajuizamento da ação, considerando as parcelas vencidas e doze prestações vincendas, que resulta em R$ 22.817,85.
Isso porque, o proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 18/09/2014, tem-se que a soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que corresponde a R$ 43.440,00 (salário mínimo: R$ 724,00).
Note-se que é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas se o propósito é o de burlar regra de competência, o valor pode ser alterado, inclusive de ofício, devendo ser indicado valor razoável e justificado.
- Correta a decisão prolatada pelo juízo a quo, quanto à necessidade de se alterar o valor da causa a fim de esse seja adequado à expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada.
- Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 00340614220124030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO".
I - É possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal( Resp 120.363-GO).
II - Divergência jurisprudencial não caracterizada.
III - Regimental improvido.
STJ - AGA 199900364163 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 240661 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ DATA:26/06/2000 PG:00166 Data da Decisão 04/04/2000 Data da Publicação 26/06/2000 - Relator(a) WALDEMAR ZVEITER)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO BENEFÍCIO PRETENDIDO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - CABIMENTO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Possibilidade de o juiz, na hipótese de mandado de segurança, como condutor do processo, determinar a adequação do valor da causa, de ofício, ordenando a complementação das custas processuais.
2. Somente tem cabimento essa alteração do valor da causa, de ofício, quando há matéria que envolva interesse de ordem pública e quando a atribuição constante da inicial ferir critério fixado em lei, constituir manobra do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal ou em caso de discrepância relevante entre o valor da causa e o seu conteúdo econômico objetivo. Precedentes.
3. Agravo improvido.
TRF3 AG 200203000266304 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156807 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJU DATA:01/06/2004 PÁGINA: 314 Data da Decisão 03/05/2004 Data da Publicação 01/06/2004 Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE
Assim, não há nos autos elementos objetivos a justificar a alegação do autor, ora agravante, de que os valores pretendidos superam os sessenta salários mínimos, de modo que não merece reparos a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC.(...)."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Quanto à prévia intimação para a sessão de julgamento, a fim de que o autor possa apresentar sustentação oral, ressalto que o julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional que dispõe expressamente: "não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição".
Não obstante, poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/10/2015 19:14:48 |