
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017742-28.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida a fls. 38/40, que deu provimento ao agravo legal, para reconsiderar a decisão proferida a fls. 26/28 e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, a fim de que a autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
Alega que não há que se falar em falta de interesse processual, pois em ação na qual se busca a percepção de beneficio previdenciário, não é necessário o prévio ingresso na via administrativa.
Requer o provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A matéria não comporta maiores digressões.
A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
Na situação em apreço, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou.
Ainda de acordo com o entendimento firmado deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, devendo ser proferida decisão administrativa em 90 (noventa) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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