D.E. Publicado em 16/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031707-73.2014.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão de fls. 96/98 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta o agravante que a agravada não atende os requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício, posto que não se encontrava no exercício de atividade laboral ao tempo do parto, não existindo a relação de emprego a ensejar o pagamento do benefício.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado :
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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