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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEM...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:19

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM EXCLUSÃO DOS MESES QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2046866 - 0008533-74.2015.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008533-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008533-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:BENEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP058069 ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP310285 ELIANA COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LORENA SP
No. ORIG.:00077028620098260323 1 Vr LORENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM EXCLUSÃO DOS MESES QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 22/06/2015 18:32:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008533-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008533-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:BENEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP058069 ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP310285 ELIANA COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LORENA SP
No. ORIG.:00077028620098260323 1 Vr LORENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que o benefício de auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade total do agravante ter sido reconhecida, além de não possuir escolaridade e ter idade avançada, fatos que dificultam seu reingresso no competitivo mercado de trabalho.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2015 18:32:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008533-74.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008533-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:BENEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP058069 ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP310285 ELIANA COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LORENA SP
No. ORIG.:00077028620098260323 1 Vr LORENA/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, caput, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação de conhecimento versando sobre matéria previdenciária, processada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Benedito de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-acidente.
Aduz, para tanto, que está impossibilitado de exercer sua atividade laborativa por apresentar limitações nos movimentos dos ombros, depressão, hipertensão, colesterol e pressão alta (fls. 02/06).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 07/38.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos a fls. 39.
Apresentado o laudo do perito judicial, realizado em 30.01.2013 (fls. 105/109).
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (março de 2009), acrescido de juros e correção monetária, bem como condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (fls. 117/119).
O autor interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 122/126).
O réu também apelou, pretendendo a cassação do benefício concedido, sob o fundamento de que o autor está trabalhando (fls. 144/145).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Feito breve relatório, decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil, o qual se aplica a eventual remessa oficial, nos termos da Súmula 253 do c. Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, cumpre observar que a sentença proferida está sujeita ao reexame necessário.
No mérito, pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O réu, de outro turno, requer a cassação do benefício concedido judicialmente, sob o argumento de que a parte autora encontra-se laborando.
Quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 determina:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos", segundo o artigo 59 da Lei 8.213/91.
Além da incapacidade e da qualidade de segurado, é preciso também analisar o requisito da carência, delimitado no artigo 25 da Lei n. 8.213/91:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...]."
Quanto à qualidade de segurado, determina a legislação que a parte a mantenha até o início da incapacidade, conservando, assim, o direito à proteção previdenciária.
Conforme relatado pelo expert no laudo pericial de fls. 108/109, o autor apresenta quadro de síndrome do impacto, e atualmente está em programação cirúrgica do ombro esquerdo, com data até então indefinida.
A perícia médica, dessa forma, concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, a qual se iniciou em março de 2009 (fls. 108).
Por outro lado, conforme se depreende do extrato do CNIS de fls. 114/114vº, foi demonstrado o cumprimento da carência de 12 meses exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91.
A manutenção da condição de segurado, da mesma forma, verifica-se pelo fato de o autor ter percebido benefício previdenciário até 30.11.2008, e novamente de 08.04.2009 a 02.08.2009 (fls. 114vº), conservando, assim a condição de segurado do INSS.
Destaque-se que, ao contrário do que pretende o autor, não restou constatada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, elemento essencial para concessão da aposentadoria por invalidez.
Outrossim, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da indevida cessação do auxílio-doença pela via administrativa, ocorrida em 02.08.2009 (fls. 114vº) - Nesse sentido: STJ - REsp 1311665-SC, DJe 17.10.2014, 1ª Turma.
Nada obstante, demonstra-se indevido o pagamento de tal benefício nos períodos em que comprovadamente a parte autora exerceu atividade laborativa.
De acordo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 114/114vº), depreende-se que a parte autora exerceu atividade laborativa até 06/2013.
A legislação de regência veda a cumulação de salário com a percepção dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Com efeito, a percepção do auxílio-doença apontado, pressupõe o afastamento da atividade laborativa (artigo 60 da Lei n. 8.213/91).
Assim, indevido o pagamento do benefício de auxílio-doença nos meses em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade laborativa, de modo que os valores correspondentes devem ser excluídos do quantum debeatur (Nesse sentido: AC 0011277-47.2012.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 29/07/2014).
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, consigne-se que tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, com esteio na Súmula 253 do c. STJ e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO RÉU, para fixar a data inicial do benefício a partir da cessação administrativa (02.08.2009), bem como definir os juros de mora e correção monetária nos termos acima alinhados, e determinar o não pagamento do auxílio-doença nos meses em que o autor comprovadamente exerceu atividade laborativa, de modo que tais valores sejam excluídos do quantum debeatur, e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
Por fim, nos termos do art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 02.08.2009, excluídos os meses em que o autor comprovadamente exerceu atividade laborativa, e renda mensal inicial - RMI, no valor de um salário mínimo OU a ser calculada pela Autarquia-Ré, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Comunique-se. Intimem-se."


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 22/06/2015 18:32:57



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