
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005678-85.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor interpõe agravo, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, da decisão proferida a fls. 178/179, que negou seguimento à apelação, mantendo a decisão proferida no Juízo de primeira instância, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
Aduz a recorrente, em síntese, que a incapacidade alegada na segunda ação proposta sobrevém do agravamento das lesões, de modo que está caracterizada a coisa julgada.
Requer seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao agravo interposto ou sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento à apelação, mantendo a decisão proferida no Juízo de primeira instância, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
O julgado dispõe expressamente:
"Não assiste razão à recorrente.
O Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 467 e 474, que:
Extrai-se dos dispositivos citados, que, transitado em julgado a sentença, não se admite novo recurso ou nova ação, para rediscutir matéria a propósito da qual já se pronunciou a autoridade judiciária e sobre a qual já foram produzidos os efeitos preclusivos da coisa julgada material.
Logo, proposta ação idêntica àquela já decidida, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC, sendo vedado ao juiz julgá-la novamente.
Neste sentido trago os seguintes julgados:
Na situação em apreço, verifico que a presente demanda, proposta em 12/08/2011, e a ação ajuizada perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, feito n.º 2008.61.12.003285-5, já com trânsito em julgado, foram propostas pela autora, em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença (NB 539.739.682-2), desde a cessação indevida, em 14/11/2007, e sua conversão para aposentadoria por invalidez.
Na primeira ação proposta, o laudo pericial atestou que a requerente é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, ocorrido em dezembro de 2004, com síndrome vertiginosa severa e crônica, por lesão do sistema nervoso central, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Não obstante a r. sentença produzida julgou o pedido improcedente, ao fundamento de que não restou demonstrada sua qualidade de segurada da Previdência Social.
O laudo pericial produzido na presente ação afirma que a requerente apresenta suas patologias desde 2004, é portadora de ceratocone em ambos os olhos, diabetes, hipertensão arterial e cisto coloide em parênquima cerebral, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 18/09/2008. O expert esclareceu que há similitude entre o AVC sofrido em 2004 e as patologias incapacitantes relatadas no laudo pericial. Afirma que não possui elementos para fixar o termo inicial em 2004, tendo em vista que não examinou a autora naquela data e os documentos médicos apresentados pela parte, no momento da perícia, são datados a partir de 18/09/2008.
Neste caso, verifico que há identidade de partes, pedido e causa de pedir, não estando caracterizada qualquer modificação substancial na condição de saúde da autora, que no primeiro laudo pericial realizado já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Assim está caracterizada a coisa julgada, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do julgado ora recorrido.
Portanto, não procede a insurgência da apelante.
Logo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso da autora."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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