
| D.E. Publicado em 28/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001344-19.2003.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal de fls. 103/109 interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), contra decisão proferida por este Relator às fls. 94/101 que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do antigo CPC, deu parcial provimento à Apelação da União Federal, reformando a sentença para declarar o direito do autor tão somente de perceber seu benefício complementar isento de IR na proporção de sua contribuição e apenas quanto ao período de 01.01.1989 a 28.07.1991.
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação ordinária interposta por Milton Chieppe, objetivando o afastamento da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos pela entidade privada, a título de complementação de aposentadoria, bem como reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 13853-000.113/00-71, e seus eventuais desdobramentos administrativos, inclusive o parcelamento deferido, condenando a União a restituir os valores pagos indevidamente, com atualização pela taxa SELIC e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, desde a citação. Valor atribuído à causa de R$ 6.929,10 em 12/2002. Apelou a União Federal.
Em suas razões de inconformismo, a União Federal sustenta que que o particular não comprovou doença, bem como não comprovou estar aposentado e nem que recebe previdência complementar privada, assim, diante da falta dos pressupostos fáticos, não se pode declarar um regime jurídico, sob pena de atribuir efeitos legais a situação que não a mereça. Alega, ainda, que o autor omitiu prova imprescindível que é o auto de infração que pretende anular estarem ausentes quaisquer provas de fatos constitutivos do direito do autor. Alega, também, que se feita a confissão da dívida antes do quinquênio de extinção da dívida, a confissão é válida e opera todos os efeitos de direito, não mais podendo ser discutida quanto as suas causas. Por fim, alega omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência.
Intimada, a parte agravada não se manifestou (fl. 112).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação.
Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do antigo CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso, uma vez que o Recurso foi interposto antes da entrada em vigor do CPC 2015.
No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:
E, ainda:
Quanto à questão principal, reitere-se que, a presente ação foi ajuizada por Milton Chieppe objetivando a declaração da nulidade do Auto de Infração e devolução de valores pagos indevidamente em razão da incidência de Imposto de Renda sobre o terço do benefício referente a valores já descontados na fonte, isto é, de seu salário à época das contribuições, que teriam ocorrido de 31 de julho de 1962 a 28 de julho de 1991 (fl. 3).
Sustenta o autor que apresentou a declaração do ano-base de 1997/exercício 1998, excluindo 1/3 (um terço) das rendas provenientes da previdência privada, uma vez que se aposentou sob a égide da Lei nº 7.713/88, já ocorrendo a tributação quando da dedução de seu salário e, portanto, não deve ocorrer nova incidência quando do resgate, sob pena de configuração de bis in idem. Porém, foi lavrado Auto de Infração nº 13853-000.113/00-71, em razão de suposta omissão de rendimentos, sendo que a defesa apresentada restou indeferida, razão pela qual requereu o parcelamento do débito e, por consequência, assinou, em 31.10.2002, Termo de Confissão Irretratável da Dívida (fls. 14).
Afirma que, em 20/11/2002, anteriormente a propositura da presente ação, ajuizou Medida Cautelar Inominada com o intuito de assegurar o direito de depositar judicialmente as parcelas restantes do acordo, cujos autos encontram-se apensados a presente.
Segundo a jurisprudência acerca do tema, é possível o questionamento judicial da obrigação tributária ainda que antecedida por confissão de dívida. Porém, a matéria de fato constante de confissão de dívida apenas pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico, ou seja, erro, dolo, simulação ou fraude.
Nesse sentido, colaciono a Ementa da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.133.027/SP, cujo acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973:
Especificamente quanto ao erro, o escólio de Leandro Paulsen esclarece o entendimento:
In casu, porém, o autor não logrou demonstrar a ocorrência de erro. O que foi assim denominado, a suposta incidência de IR bis in idem, não restou comprovada pela documentação apresentada nos autos, o que lhe cabia; desse modo, não se pode extrair a configuração de qualquer dos vícios de consentimento quanto à manifestação de vontade declarada pela contribuinte, ao confessar a dívida - portanto, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte reconhece a dívida nos moldes em que apurada pelo Fisco.
Passo a analisar o questionamento relativo aos aspectos jurídicos da obrigação tributária, uma vez que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos".
Restou incontroverso que Milton Chieppe aposentou-se em 28.07.1991 - ainda que nem um único documento tenha sido carreado aos autos nesse sentido, o que - repita-se - cabia ao autor.
Quando de sua aposentadoria, a legislação de Imposto de Renda então em vigor, a Lei nº 7.713/88, assim dispunha:
Já a Lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda para pessoas físicas, previu em seu art. 33 o fim da isenção, nos termos que seguem:
Em suma e no que nos pertine, a Lei nº 7.713/88 (art. 3º, §§5º e 6º; 6º, VII, b; art. 31) não previa abatimento na base de cálculo relativo ao valor da contribuição destinada a plano privado de previdência, mas não incidindo IRPF sobre o benefício recebido; por seu turno, a Lei nº 9.250/95 (art. 4º, V; art. 33) passou a permitir a dedução da base de cálculo do valor da contribuição pela pessoa física, passando a incidir a tributação do IRPF quando da percepção do benefício. Simplesmente alternaram-se, portanto, os momentos de isenção e incidência do IR sobre os valores relativos às contribuições e benefícios.
Consequentemente, não incide o imposto de renda sobre o valor do benefício vinculado a plano de previdência privada, mas apenas na proporção em que formado por contribuições exclusivamente do empregado recolhidas e já tributadas na vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro/89 a dezembro/95), a impedir nova incidência fiscal quando do seu resgate por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando do pagamento de parcelas mensais no caso de benefício de renda periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Há outro período por analisar.
A Lei 7.713/88 entrou em vigor a partir de 01.01.1989. Antes de sua vigência, a tributação sobre a renda era regida pela Lei nº 4.506/64, vigorando esta de 01.01.1965 a 31.12.1988. No que é pertinente à contribuição previdenciária, assim dispõem seus art. 10 e 16:
Eis, portanto, que a Lei nº 4.506/64 previa a dedução das contribuições previdenciárias da base de cálculo do IR, mas também a incidência do tributo quando da percepção do benefício previdenciário. Em resumo, o mesmo regime previsto pela atual legislação, de modo que as contribuições para entidades de previdência privada foram dedutíveis de 01.01.1965 até 31.12.1988, não dedutíveis de 01.01.1989 a 31.12.1995 e novamente dedutíveis de 01.01.1996 em diante; em contrapartida, os benefícios daí oriundos estiveram isentos da incidência de IR apenas de 01.01.1989 a 31.12.1995.
Nesse sentido, colaciono ementa de julgado pertinente proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o regime previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
Por fim, não é ocioso observar que a legislação anterior - ou seja, a Lei nº 154/47, que alterou dispositivos da legislação do Imposto de Renda, conforme previsto pelo Decreto-Lei nº 5.844/43 - isentou da incidência de IR as aposentadorias e proventos quando motivadas por certas moléstias. Ora, equivale a dizer que como regra geral as aposentadorias não se encontravam isentas do IR. Novamente, observa-se a tributação do benefício.
Colaciono o dispositivo em questão:
Pois bem.
Retornando ao caso em comento, tem-se que o autor requer (fl. 11) a declaração de seu direito em ter os rendimentos pagos pela entidade privada, a título de complementação de aposentadoria, isentos do imposto de renda, como também reconhecer a nulidade do auto de infração hostilizado (13853-000.113/00-71), requerendo em caráter liminar o reconhecimento de seu direito de abater da base de cálculo a "terça parte do valor da complementação de sua aposentadoria, proveniente da entidade provada (PREVI)".
Conforme inicialmente mencionado, não se comprovou vício no tocante ao processo administrativo ou erro quando da adesão ao parcelamento, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração.
Quanto à matéria de direito, após cuidadosa análise da legislação vigente ao longo do período abarcado, isto é, de 31.07.1962 a 28.07.1991, temos que as contribuições para as entidades de previdência privada apenas não foram dedutíveis da base de cálculo do IR de 01.01.1989 até 28.07.1991. Portanto, durante todo o período de 31.07.1962 a 31.12.1988 a legislação pertinente determinou, sem ocorrência de bis in idem, a incidência de IR sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada.
Concluindo: o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda, mas somente I) em relação à proporção de seu benefício oriunda de suas próprias contribuições, e II) apenas quanto ao período que vai de 01.01.1989 a 28.07.1991, data atribuída como sendo a de sua aposentadoria.
Por fim, tendo em vista a parcial procedência do pedido não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência.
Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.
É o voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/08/2017 19:47:51 |
