D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
2. Destarte, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se manter a o termo de início do benefício na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (27.09.2013).
3. Apesar do entendimento esposado pelo STJ de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, verifica-se no presente caso que os requisitos para a sua concessão não estavam totalmente preenchidos, uma vez que a incapacidade só pode ser identificada no momento da realização da perícia.
4. Assim, a r. decisão deve ser mantida no ponto, mantendo o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aoa gravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001436-67.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por Leonina Badeli em face da decisão de fls. 136/138 proferida pela Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que deu provimento à apelação do INSS, para determinar o desconto do pagamento do benefício no período de 07.2013 a 12.2013, e negou provimento à apelação do autor.
Alega a agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo ocorrido em 08/01/2013.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001436-67.2013.4.03.6127/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Os apelantes se insurgiram apenas no tocante à possibilidade de desconto dos períodos em que a autora desenvolveu atividades laborativas e a fixação do termo de início do benefício.
O exame restringe-se aos limites do pedido recursal.
A perícia médica judicial, realizada em 27.09.2013, atestou a incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "angina instável, cardiopatia hipertensiva e hipertensão arterial sistêmica". Esclareceu, o Sr. Perito: "Pericianda idosa, 60 anos, empregada doméstica e costureira, portadora de Angina Instável, Cardiopatia Hipertensiva e Hipertensão Arterial Sistêmica; no momento do exame físico pericial apresentava 190/120 mmHg. É bastante evidente que a pericianda está mal assistida clinicamente, não somente por continuar sintomática, mas também pelo fato da falta de exames subsidiários imprescindíveis para elucidação diagnóstica, quanto pelo número excessivo de medicamentos anti-hipertensivos e falta de medicamento coronário dilatador, esse último imprescindível em angina instável. Pela própria natureza da angina, a instabilidade, até mesmo as tarefas que exigem esforço físico mínimo, como a de costureira que é, no momento, contraindicada. Assim sendo, concluo pela INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA a partir da data da Perícia Médica Oficial, 27.09.2013" (fls. 64-68).
Destarte, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se manter a o termo de início do benefício na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (27.09.2013).
Apensar do entendimento esposado pelo STJ de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, verifica-se no presente caso que os requisitos para a sua concessão não estavam totalmente preenchidos, uma vez que a incapacidade só pode ser identificada no momento da realização da perícia.
Assim, a r. decisão deve ser mantida no ponto.
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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