
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023832-96.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto contra decisão monocrática, proferida nos moldes do art. 557, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, porquanto preencheu o período de carência previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91 e possuía qualidade de segurado por ocasião do tempo em que completou a idade exigida. Acrescenta que a atividade rural exercida no período de 15/01/1951 a 11/09/1967, foi reconhecido por meio de decisão judicial e averbado pelo INSS, todavia, não reconheceu seu direito ao benefício pleiteado.
Não existindo razão para a reconsideração da decisão, apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023832-96.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Anoto que a decisão monocrática, ora impugnada, foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante não apresenta argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Na hipótese, cumpre esclarecer que em sua contestação (fls. 89/90), o INSS afirma que o período requerido já foi reconhecido judicialmente e devidamente averbado. Entretanto ressalta que, a pedido da parte autora, expediu certidão de tempo de serviço para fins de utilização em regime estatutário, razão pela qual não implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tal como determinado no processo nº 96.03.036323-5.
Com efeito, extrai-se dos documentos apresentados que, transitado em julgado a decisão proferida nos autos de nº 96.03.036323-5 (fls. 31/44) - que reconheceu o período de 15/01/1951 a 11/09/1967, como trabalhado em atividade rural, o qual somado ao tempo já computado pelo INSS, concedeu a aposentadoria por tempo de serviço ao Sr. Antonio Ravo - a Autarquia informou ao Juízo que a implantação do benefício só seria possível se o referido período não tivesse sido utilizado na concessão da aposentadoria estatutária (fl. 45).
Posteriormente, indeferiu o pedido do ora agravante de aposentadoria por idade, tendo em vista que todo o período de 11/11/1967 a 04/10/1993 já havia sido utilizado para a concessão da aposentadoria em regime próprio (fl.148).
Assim, tendo em vista que o período de 15/01/1951 a 11/09/1967, já foi computado na implantação da aposentadoria estatutária recebida pelo Sr. Antonio Ravo, este não possui a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência, de modo que mantenho a decisão agravada, proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
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