
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023220-66.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto contra decisão monocrática, proferida nos moldes do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que antes de perder a qualidade de segurada já recolhera contribuições previdenciárias, de forma que não se pode exigir que recolha novamente 180 contribuições a fim de obter o benefício.
Não existindo razão para a reconsideração da decisão, apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023220-66.2009.4.03.9999/SP
VOTO
Anoto que a decisão monocrática, ora impugnada, foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante não apresenta argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Ademais, destaco que conforme consignado na decisão agravada, a carência exigida na Lei de Benefícios é de 60 meses para o ano que a agravante completou 60 anos e não 180 meses, como mencionou a parte agravante, sendo que não foram consideradas as 12 contribuições recolhidas em novembro de 2008, referente ao período de fevereiro de 1982 a janeiro de 1983, de modo que o montante dos meses de contribuição limitou-se a 50, inferior ao mínimo exigido.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
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