
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012174-88.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão em embargos de declaração de fls. 237/239 que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos pelo requerente, apenas para reconhecer a possibilidade de recebimento dos valores à título de aposentadoria concedida na esfera judicial, conforme fundamentado
Sustenta que é vedada a possibilidade, mesmo que indireta, de duas aposentadorias, eis que a opção administrativa admitida pelo segurado implica na extinção da execução do título judicial. Alega, ainda, que ao optar pela aposentadoria via administrativa, estaria configurada situação de carência superveniente ao direito de ação. Aduz, assim sendo, que os pagamentos advindos deste benefício não teriam causa, portanto, indevidos. Prequestiona a matéria suscitada.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do INSS.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor, em face de decisão monocrática de fls. 225/228, proferida nos autos da Apelação Cível n. 2010.61.05.012174-7, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/07/1988 a 02/06/1995 e de 15/06/1995 a 31/01/2001 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.".
Sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do agendamento eletrônico em 12/05/2009, tendo em vista que em 26/05/2009 foi a data de comparecimento na agencia para a formalização do processo administrativo. Alega, ainda, que no curso da demanda foi concedida, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição em 14/09/2011, sendo que a renda mensal é superior ao benefício deferido na via judicial, assim, requer a manutenção do benefício mais vantajoso (administrativo) e a execução das parcelas da aposentadoria postulada na esfera judicial até a data da implementação administrativa.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
Neste caso, os embargos opostos merecem acolhida, em parte.
Inicialmente, quanto ao pedido de alteração do termo inicial do benefício, para a data de 12/05/2009, razão não assiste ao embargante.
Verifica-se, através do documento de fls. 17, que em 12/05/2009, houve apenas o agendamento eletrônico, com data para o comparecimento na Agência da Previdência Social em 26/05/2009, para a análise do pedido.
Desse modo, embora o agendamento tenha ocorrido em 12/05/2009, tem-se que o comparecimento do autor, junto à Previdência Social, para a análise do seu pleito, ocorreu apenas em 26/05/2009 (fls. 16).
Nesse contexto, o termo inicial do benefício, concedido na esfera judicial, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 26/05/2009.
Por outro lado, tem-se que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, administrativamente, no curso do processo, sendo por esse a opção do ora embargante, por lhe ser mais vantajoso.
Ressalte-se que a E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
Assim, nesse ponto, razão assiste ao embargante, quanto à possibilidade de recebimento dos valores da aposentadoria deferida judicialmente, referentes ao período em que não recebia o benefício concedido na via administrativa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, acolho, em parte, os Embargos de Declaração opostos pelo requerente, apenas para reconhecer a possibilidade de recebimento dos valores à título de aposentadoria concedida na esfera judicial, conforme fundamentado.(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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