D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033327-09.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por José Carlos Rodrigues de Paula diante de decisão monocrática de fls. 76/86 que deu provimento a recurso de apelação e a reexame necessário para reformar sentença e julgar improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 88/94), o agravante alega que, diversamente do que consta da decisão agravado, o PPP de fls. 15/16 está assinado pelo representante legal e que o laudo técnico pericial não se refere a setor distinto àquele em que o agravante trabalhava. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a regularização formal do documento.
Foi determinada a conversão do feito em diligência para regularização do PPP de fls. 15/16, com colheita da assinatura de seu representante legal, mediante expedição de ofício à empresa que o emitiu (fls. 95/96).
Foi expedido o referido ofício (fl. 99) e foi encaminhado PPP devidamente assinado (fls. 100/107).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033327-09.2008.4.03.9999/SP
VOTO
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
- 80 dB no período de 03/10/1977 a 16/02/1987 (PPP, fl. 103)
- 80 dB no período de 02/03/1987 a 28/07/1991 (PPP, fl. 103)
- 82 dB no período de 02/01/1992 a 30/09/2010 (PPP, fl. 103)
-81,9 dB no período de 01/10/2010 a 31/01/2015 (PPP, fl. 103)
- 80,4 dB no período de 01/02/2015 a 12/04/2016 (PPP, fl. 103)
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/1992 a 18/11/2003. Período insuficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para determinar que seja dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, de forma que o INSS seja condenado apenas a reconhecer a especialidade do período de 02/01/1992 a 18/11/2003.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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