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AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TRF3. 0033327-09.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:01

AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade - 80 dB no período de 03/10/1977 a 16/02/1987 (PPP, fl. 103); - 80 dB no período de 02/03/1987 a 28/07/1991 (PPP, fl. 103); - 82 dB no período de 02/01/1992 a 30/09/2010 (PPP, fl. 103); -81,9 dB no período de 01/10/2010 a 31/01/2015 (PPP, fl. 103); - 80,4 dB no período de 01/02/2015 a 12/04/2016 (PPP, fl. 103); Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/1992 a 18/11/2003. Período insuficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada. - Agravo legal a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1328484 - 0033327-09.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033327-09.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.033327-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00107-1 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade - 80 dB no período de 03/10/1977 a 16/02/1987 (PPP, fl. 103); - 80 dB no período de 02/03/1987 a 28/07/1991 (PPP, fl. 103); - 82 dB no período de 02/01/1992 a 30/09/2010 (PPP, fl. 103); -81,9 dB no período de 01/10/2010 a 31/01/2015 (PPP, fl. 103); - 80,4 dB no período de 01/02/2015 a 12/04/2016 (PPP, fl. 103); Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/1992 a 18/11/2003. Período insuficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
- Agravo legal a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033327-09.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.033327-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00107-1 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por José Carlos Rodrigues de Paula diante de decisão monocrática de fls. 76/86 que deu provimento a recurso de apelação e a reexame necessário para reformar sentença e julgar improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 88/94), o agravante alega que, diversamente do que consta da decisão agravado, o PPP de fls. 15/16 está assinado pelo representante legal e que o laudo técnico pericial não se refere a setor distinto àquele em que o agravante trabalhava. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a regularização formal do documento.

Foi determinada a conversão do feito em diligência para regularização do PPP de fls. 15/16, com colheita da assinatura de seu representante legal, mediante expedição de ofício à empresa que o emitiu (fls. 95/96).

Foi expedido o referido ofício (fl. 99) e foi encaminhado PPP devidamente assinado (fls. 100/107).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033327-09.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.033327-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00107-1 2 Vr TATUI/SP

VOTO

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO


No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.


Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.

No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade

- 80 dB no período de 03/10/1977 a 16/02/1987 (PPP, fl. 103)

- 80 dB no período de 02/03/1987 a 28/07/1991 (PPP, fl. 103)

- 82 dB no período de 02/01/1992 a 30/09/2010 (PPP, fl. 103)

-81,9 dB no período de 01/10/2010 a 31/01/2015 (PPP, fl. 103)

- 80,4 dB no período de 01/02/2015 a 12/04/2016 (PPP, fl. 103)

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/1992 a 18/11/2003. Período insuficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada.


Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para determinar que seja dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, de forma que o INSS seja condenado apenas a reconhecer a especialidade do período de 02/01/1992 a 18/11/2003.

Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários sucumbenciais.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2018 11:49:55



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