
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 26/04/2016 15:41:15 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031588-25.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por DEVANILDE SANCHES RORATO em face da r. decisão de fls. 125/126, proferida pela Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão viola legislação federal e jurisprudência pacifica dos tribunais, no sentido de a autora preenche os requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário. Além disso, o laudo pericial conclui pela incapacidade da autora.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
No caso dos autos os extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS" demonstram que a autora DEVANILDE SANCHES RORATO, 77 anos, domestica, recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte facultativo, ocupação desempregado, no período descontínuo de 07.2009 a 03.2013.
O exame médico pericial, realizado de 09.08.2012, atestou que a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica e valvulopatia" e que está incapacitada de forma parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas. Concluiu, o Sr. Perito, que a requerente não deve exercer atividades laborativas que requeiram "esforço físico em exagero" e que não há elementos que permitam a fixação do termo de início da incapacidade laborativa (fls. 73-77).
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se:
Observe-se, ainda, que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social aos 70 anos de idade. Após aproximadamente 02 anos de contribuição descontínua, protocolou requerimento administrativo para a obtenção do benefício de auxílio-doença. Logo, aos 72 anos de idade, é possível presumir-se que a autora possuía as moléstias detectadas pela pericia judicial antes do seu reingresso ao sistema, ressaltando que o médico perito não fixou a data do início da incapacidade.
Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema cardiovascular, que apresentam progressão lenta e constante.
Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
Logo, é de rigor a denegação do benefício.
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 26/04/2016 15:41:18 |
