
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025205-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo ANTÔNIO TADEU SOARES, em face da decisão monocrática que, em autos de embargos à execução, deu parcial provimento à apelação do INSS.
Em suas razões de agravo, o agravante requer a reforma da decisão para determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das prestações, de acordo com o título judicial.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática alvo do presente agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida em embargos de declaração opostos pelo agravante:
"Em decisão proferida nos autos principais, já transitada em julgado, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a data da sentença, no termo da Súmula n.111 do STJ.
Consoante se observa do seguinte trecho ora transcrito da decisão embargada:
"Quanto aos honorários advocatícios, no período abrangido no cálculo de liquidação, verificou-se que o autor recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, sendo que a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91 são inacumuláveis os benefícios em questão.
Por conseguinte, da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício, as quais não possuem relação com o presente título judicial.
Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido. (STJ, EDcl no Resp nº 1.140.973, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/09/2012)'.
Portanto, não se observa a contradição apontada pelo embargante. Sendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbências as parcelas vencidas até a data da sentença, o valor recebido administrativamente em razão da concessão de outro benefício deve ser descontado do montante devido".
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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