D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009686-84.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de agravo legal interposto por Maria Ignez Briki Trevisan contra a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Douglas Camarinha, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (fls. 288/292), que deu provimento aos embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fazer prevalecer o voto vencido proferido no julgamento da Apelação Cível e julgar improcedente o pedido versando a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V da Constituição Federal.
Em sede do recurso de apelação interposto da parte autora, o E. Des. Federal Nelson Bernardes proferiu a decisão terminativa de fls. 236/240, acolhendo o recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. O INSS interpôs agravo legal, tendo a Egrégia Nona Turma desta Corte, por maioria de votos, negado provimento ao recurso.
O INSS interpôs os presentes Embargos Infringentes, buscando fazer prevalecer o douto voto vencido proferido no julgamento do agravo legal, da lavra do Eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, a fim de manter a sentença de improcedência do pedido.
A decisão terminativa ora agravada acolheu os embargos infringentes e afastou a situação de pobreza no caso concreto, requisito previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com base na orientação firmada pelo Colendo STF no julgamento da ADIN nº 1.232-1-DF, reconhecendo que, embora ultrapassada a renda per capita limite, a condição de miserabilidade pode ser aferida por outros meios probatórios aptos a demonstrar a carência de recursos para a subsistência do núcleo familiar. No caso sob exame, o estudo social, datado de 24.04.2008, constatou que o núcleo familiar é integrado pela autora, seu marido, filha, genro e neto, residentes em imóvel próprio com sete cômodos (quatro quartos), possuem automóvel e plano de saúde, sendo a renda familiar composta pela remuneração do genro, no valor de R$ 859,00, somado à aposentadoria por idade do seu cônjuge, no valor de um salário mínimo (à época equivalente a R$ 415,00), com despesas em medicamentos no valor aproximado de R$ 200,00. Concluiu, assim, que o genro da parte autora integra o núcleo familiar e possui remuneração superior ao valor do salário mínimo, não configurando o quadro de miserabilidade exigido para a concessão do benefício mesmo levando-se em conta as despesas com medicamentos mencionadas.
Nas razões do agravo legal, sustenta a agravante, em preliminar, não ser aplicável a regra do art. 557 do Código de Processo Civil para o julgamento monocrático dos embargos infringentes. No mérito, afirma que o laudo social comprova a vida simples da e os problemas de saúde devido à idade avançada, situação que onera em muito o orçamento familiar. Quanto à composição da renda familiar, invoca o artigo 34 do Estatuto do Idoso para excluir de seu cômputo o benefício previdenciário recebido por seu cônjuge, afirmando ainda que o genro da agravante não pode ser considerado como integrante do grupo familiar, considerando a definição de entidade familiar prevista no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Pugna pela prevalência do entendimento firmado no voto condutor da apelação cível no sentido do reconhecimento da miserabilidade da autora.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
A decisão agravada foi proferida nos termos seguintes:
"Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 262/265), em face do v. acórdão proferido pela C. Nona Turma desta E. Corte Regional (fl. 251) que, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pela autarquia, mantendo decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, que negou seguimento ao agravo retido do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de assistencial social previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, reformando a sentença.
O v. acórdão embargado foi proferido nos termos do relatório e voto do e. Desembargador Federal Nelson Bernardes (Relator), que foi acompanhado pelo e. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, vencido o e. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que negava provimento ao recurso.
Opostos, pelo INSS, embargos de declaração, restaram prejudicados em razão da juntada do voto vencido às fls. 256/259, vez que a omissão se cingia a sua ausência.
Busca o embargante a prevalência do voto vencido de fls. 256/259, alegando, em síntese, não restar atendido o requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício, instituído pelo § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Sustenta a não observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.232-1/DF, violando, por conseguinte, o disposto no parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 9.868/99, tendo em vista o efeito vinculante da decisão. Por fim, afirma a impossibilidade de aplicação analógica do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei nº 10.741/2003).
Admitidos os embargos infringentes (fl. 266).
Contrarrazões as fls. 268/285.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o breve relatório, decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC.
Por oportuno, saliente-se que a E. Terceira Seção desta Corte já decidiu, reiteradas vezes, no sentido da viabilidade de aplicação do artigo 557 do CPC aos embargos infringentes: EI 933476, Processo: 0002476-71.2000.4.03.6117/SP, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 09/02/2012, TRF3 27/02/2012; EI 432353, Processo: 98.03.067222-3/SP, Rel. Walter do Amaral, j. 09/06/2011, DJF3 16/06/2011, p. 69; e EI 595383, Processo: 2000.03.99.030182-3/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, Terceira Seção, j. 10/12/2009, DJF3 14/01/2010, p. 57.
Feitas essas ponderações, passo ao exame dos embargos infringentes.
A divergência cinge-se à condição de miserabilidade da autora, requisito exigido para a concessão do benefício assistencial, instituído pelo § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, da lavra da e. Desembargador Federal Nelson Bernardes (Relatora), objeto dos embargos infringentes foi assim ementado:
Por oportuno, do voto condutor evidencio:
"A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
'(...)
De acordo com o laudo pericial de fls. 115/121, a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e reumatismo, incapacitando-a total e permanentemente.
A ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família fora demonstrada no presente caso. O estudo social realizado em 24 de abril de 2008 (fls. 111/112) informou ser o núcleo familiar composto pela requerente e seu marido, os quais residem em imóvel próprio composto por sete cômodos.
Ressalto que a filha, o genro e o neto da autora, os quais residem sob o mesmo teto, não são considerados integrantes do núcleo familiar, para os fins do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, conforme já fundamentado no corpo desta decisão.
A renda familiar decorre da aposentadoria por idade de seu cônjuge, no valor de um salário mínimo, conforme informações extraídas do Sistema Dataprev de fl. 232/233.
A diligente assistente social consignou que a família possui despesas com medicamentos no importe de aproximadamente R$200,00, o que compromete significativamente o orçamento.
Portanto, entendo sobejamente comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a condição de vulnerabilidade econômica do autor, ensejando-lhe, assim, a concessão do benefício pleiteado.
De rigor, portanto, a reforma da sentença monocrática.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido e dou provimento à apelação para reformar a sentença monocrática, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.'
(...)
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ademais, não houve por parte do julgado impugnado, declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, razão pela qual se revela desnecessária a observância da cláusula de reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal.
A normação referenciada tem sua aplicação restrita à hipótese de controle difuso, em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo."
O r. voto vencido, proferido pelo e. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, de outra feita, traçou diretrizes diversas para a questão sub judice, cujo excerto, por oportuno, transcrevo (fls. 256/259):
"(...)
Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, como absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros, como deflui da legislação acima citada.
A Autarquia-apelante alega não terem sido demonstrados os requisitos ensejadores ao benefício.
O estudo social (F. 111/112) revela que a parte autora reside com o seu marido, filha, genro e neto.
Informa, ainda, que a renda familiar é proveniente da remuneração de seu genro, no valor de R$ 859,00, somados à aposentadoria de seu esposo, no valor de um salário-mínimo.
Além disso, residem em imóvel próprio, composto de sete cômodos, sendo quatro quartos, sala, copa, cozinha. Há informação de que a família possui um automóvel e plano de saúde com a funerária.
Destarte, depreende-se dos autos que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
A respeito, é relevante destacar o fato de que o amparo assistencial não depender de nenhuma contribuição do benefício a ser custeado por toda a sociedade, destinando-se. Portanto, somente àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e, por não possuírem nenhuma fonte de recursos, devem ter sua miserabilidade atenuada com o auxílio financeiro prestado pelo Estado.
(...)
Em decorrência concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, impondo-se a manutenção da decisão e primeira instância.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL E EM NOVO JULGAMENTO NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO, POIS NÃO REITERADO E, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO."
Inclino-me pela adoção da tese adotada no voto vencido.
O benefício assistencial em apreço está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Segundo estabelece o art. 203, V, da Carta Magna, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal, ao dispor, em seu art. 20, acerca das condições para a concessão do benefício assistencial, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambos as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
O requisito etário, para fins de concessão do benefício, inicialmente fixado em 70 (setenta) anos, foi reduzido para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei nº 9.720/98, a partir de 01.01.98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece, para os efeitos da concessão do benefício assistencial, o conceito de família (§ 1º), de pessoa portadora de deficiência (§2º) e, ainda, de miserabilidade (§3ª):
Quanto ao requisito de miserabilidade, cumpre assinalar que o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 1.232-1-DF, no entanto, a aferição de tal condição pode ser feita por outros meios que não a renda per capita familiar.
Desta forma, uma vez ultrapassado o limite estabelecido pela norma (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo), é perfeitamente possível utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Neste diapasão, não há que se considerar o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 como absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade.
De outro lado, quanto ao conceito de família, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 fazia remissão ao disposto no art. 16 da Lei de Benefícios que, em seu inciso II, considerava "o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido" - "ou que tenha deficiência intelectual ou mental que a torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
Com o advento da Lei nº 12.470, de 31.08.2011, que alterou dispositivos da Lei nº 8.742/93, inclusive trazendo o conceito de família, não mais se faz necessária a remissão à Lei de Benefícios, esclarecendo que essa "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º).
O legislador privilegiou o entendimento mais extensivo acerca do grupo familiar, incluindo, dentre outros, todos os irmãos solteiros, independente da idade, que residam sob o mesmo teto com o postulante. Contudo, embora ampliado o conceito legal, ainda não reflete a realidade, sendo de conhecimento comum que, em núcleos humildes, outros parentes residem sob o mesmo teto e compõem o grupo familiar, de maneira que não podem ser desconsiderados para fins do disposto no art. 20 da Lei nº 8.472/93.
Assim, não se pode afastar o juízo de valor do magistrado para aferir, no caso em concreto, a existência ou não da miserabilidade, considerando parentes que não fazem parte do conceito legal de família, mas que convivem sob o mesmo teto com o postulante.
Ademais, não se deve olvidar que o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem como, nos termos do art. 5º da Lei Introdução do Código Civil.
Nesse sentido, julgados desta C. Corte:
In casu, no que se refere à condição de hipossuficiência, limite da divergência, o estudo social (fls. 111/112), realizado em 24.04.2008, constatou-se que o núcleo familiar é composto pela autora, seu marido, filha, genro e neto. Residem em imóvel próprio, composto de sete cômodos, sendo quatro quartos, sala, copa, cozinha. Há informação de que a família possui um automóvel e plano de saúde com a funerária. A renda familiar é proveniente da remuneração do genro, no valor de R$ 859,00, somados à aposentadoria por idade de seu esposo (CNIS de fls. 232/233), no valor de um salário-mínimo. A assistente social consignou que a família possui despesas com medicamentos no importe de aproximadamente R$ 200,00. Por oportuno, registro que o salário-mínimo à época do estudo social equivalia a R$ 415,00.
Na espécie, em que pesem as despesas mencionadas nos autos, merece destaque o fato de o genro da requerente estar empregado e receber salário superior ao valor mínimo, devendo ser considerado como integrante do núcleo familiar.
A par das considerações acima, porquanto da apreciação do contexto fático-probatório, entendo não restar configurado quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Isto posto, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes, a fim de prevalecer o voto vencido.
Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, encaminhem-se o feito ao digno Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se. Intimem-se."
Inicialmente, não compartilho da tese a possibilidade de julgamento monocrático dos embargos infringentes, em virtude da própria essência do recurso, qual seja, a de integrar mais julgadores para a análise de recurso em que não ocorreu unanimidade na turma julgadora. Contudo, a questão fica superada pela própria interposição deste agravo legal e sua submissão ao colegiado, bem como em se considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC, consoante os julgados que trago à colação:
Quanto à questão de fundo, o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
No caso sob exame, o dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da miserabilidade do grupo familiar a que pertence a parte autora, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
Passo ao exame do recurso.
O agravo legal merece provimento.
A decisão monocrática ora agravada se fez em afronta à orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria.
A decisão agravada acolheu os infringentes, alinhando-se ao voto dissidente para reconhecer o não preenchimento do requisito da miserabilidade previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, ausente na hipótese situação de extrema vulnerabilidade social, considerando as conclusões do estudo social no sentido de ser a renda familiar se composta pela remuneração do genro e da aposentadoria do cônjuge da autora, concluindo ter a autora acesso aos mínimos sociais (automóvel, plano de saúde com funerária), de modo a afastar a necessidade de auxílio financeiro do Estado, não visando o benefício a complementação de renda, com vistas a propiciar maior conforto e comodidade.
No entanto, entendo acertado o entendimento proferido no douto voto condutor, no sentido de ser incabível a inclusão, no grupo familiar da autora, de sua filha, o genro e o neto, por formarem estes grupo familiar distinto, ainda que habitem o mesmo imóvel.
Tal conclusão decorre da exegese do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, tanto em sua redação atual, conferida pela Lei nº 12.435/11, como na anterior, excluindo a filha casada e o genro, assim como o neto, da composição do grupo familiar para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Decorre daí que o grupo familiar a ser considerado no presente caso é composto tão somente pela parte autora e seu cônjuge, cuja manutenção é provida exclusivamente com os rendimentos do benefício de aposentadoria por idade de que é titular este último, no valor de um salário mínimo.
Nos termos do artigo 34, par. único do Estatuto do Idoso, o benefício de valor mínimo concedido a qualquer membro da família não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, interpretação conforme o julgamento do RE 580.963-PR, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser incabível a discriminação entre os beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-225 Divulg 13-11-2013 Public 14-11-2013)
Assim, uma vez ausente renda computável para fins de apuração da miserabilidade da parte autora, impõe-se a aplicação objetiva da regra do artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, concluindo-se que a renda per capita do grupo familiar é inferior ao limite de ¼ do salário mínimo, com o reconhecimento do direito da agravante ao benefício assistencial postulado, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/04/2015 12:46:10 |