Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO C...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. GRUPO FAMILIAR. COMPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada. II - o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da miserabilidade do grupo familiar a que pertence a parte autora, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes. IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido de ser incabível a inclusão, no grupo familiar da autora, de sua filha casada, o genro e o neto, por formarem estes grupo familiar distinto, ainda que habitem o mesmo imóvel, conclusão que decorre da exegese do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, tanto em sua redação atual, conferida pela Lei nº 12.435/11, como na anterior, para fins de concessão do benefício de prestação continuada. V - Hipótese em que o grupo familiar é composto tão somente pela parte autora e seu cônjuge, cuja manutenção é provida exclusivamente com os rendimentos do benefício de aposentadoria por idade de que é titular este último, no valor de um salário mínimo, o qual, nos termos do artigo 34, par. único do Estatuto do Idoso, não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, interpretação conforme o julgamento do RE 580.963-PR, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser incabível a discriminação entre os beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. VI - Aplicação objetiva da regra do artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, concluindo-se ser a renda per capita do grupo familiar inferior ao limite de ¼ do salário mínimo, com o que é de ser reconhecido o direito da agravante ao benefício assistencial postulado, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.557/MG). IV - Preliminar rejeitada. Agravo legal provido. Embargos Infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1609331 - 0009686-84.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2015
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009686-84.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.009686-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):MARIA IGNEZ BRIKI TREVISAN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES e outros
:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00004-2 1 Vr BROTAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. GRUPO FAMILIAR. COMPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da miserabilidade do grupo familiar a que pertence a parte autora, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido de ser incabível a inclusão, no grupo familiar da autora, de sua filha casada, o genro e o neto, por formarem estes grupo familiar distinto, ainda que habitem o mesmo imóvel, conclusão que decorre da exegese do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, tanto em sua redação atual, conferida pela Lei nº 12.435/11, como na anterior, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
V - Hipótese em que o grupo familiar é composto tão somente pela parte autora e seu cônjuge, cuja manutenção é provida exclusivamente com os rendimentos do benefício de aposentadoria por idade de que é titular este último, no valor de um salário mínimo, o qual, nos termos do artigo 34, par. único do Estatuto do Idoso, não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, interpretação conforme o julgamento do RE 580.963-PR, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser incabível a discriminação entre os beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
VI - Aplicação objetiva da regra do artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, concluindo-se ser a renda per capita do grupo familiar inferior ao limite de ¼ do salário mínimo, com o que é de ser reconhecido o direito da agravante ao benefício assistencial postulado, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.557/MG).
IV - Preliminar rejeitada. Agravo legal provido. Embargos Infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 13/04/2015 12:46:07



AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009686-84.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.009686-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):MARIA IGNEZ BRIKI TREVISAN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES e outros
:SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00004-2 1 Vr BROTAS/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de agravo legal interposto por Maria Ignez Briki Trevisan contra a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Douglas Camarinha, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (fls. 288/292), que deu provimento aos embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fazer prevalecer o voto vencido proferido no julgamento da Apelação Cível e julgar improcedente o pedido versando a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V da Constituição Federal.

Em sede do recurso de apelação interposto da parte autora, o E. Des. Federal Nelson Bernardes proferiu a decisão terminativa de fls. 236/240, acolhendo o recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. O INSS interpôs agravo legal, tendo a Egrégia Nona Turma desta Corte, por maioria de votos, negado provimento ao recurso.

O INSS interpôs os presentes Embargos Infringentes, buscando fazer prevalecer o douto voto vencido proferido no julgamento do agravo legal, da lavra do Eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, a fim de manter a sentença de improcedência do pedido.

A decisão terminativa ora agravada acolheu os embargos infringentes e afastou a situação de pobreza no caso concreto, requisito previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com base na orientação firmada pelo Colendo STF no julgamento da ADIN nº 1.232-1-DF, reconhecendo que, embora ultrapassada a renda per capita limite, a condição de miserabilidade pode ser aferida por outros meios probatórios aptos a demonstrar a carência de recursos para a subsistência do núcleo familiar. No caso sob exame, o estudo social, datado de 24.04.2008, constatou que o núcleo familiar é integrado pela autora, seu marido, filha, genro e neto, residentes em imóvel próprio com sete cômodos (quatro quartos), possuem automóvel e plano de saúde, sendo a renda familiar composta pela remuneração do genro, no valor de R$ 859,00, somado à aposentadoria por idade do seu cônjuge, no valor de um salário mínimo (à época equivalente a R$ 415,00), com despesas em medicamentos no valor aproximado de R$ 200,00. Concluiu, assim, que o genro da parte autora integra o núcleo familiar e possui remuneração superior ao valor do salário mínimo, não configurando o quadro de miserabilidade exigido para a concessão do benefício mesmo levando-se em conta as despesas com medicamentos mencionadas.

Nas razões do agravo legal, sustenta a agravante, em preliminar, não ser aplicável a regra do art. 557 do Código de Processo Civil para o julgamento monocrático dos embargos infringentes. No mérito, afirma que o laudo social comprova a vida simples da e os problemas de saúde devido à idade avançada, situação que onera em muito o orçamento familiar. Quanto à composição da renda familiar, invoca o artigo 34 do Estatuto do Idoso para excluir de seu cômputo o benefício previdenciário recebido por seu cônjuge, afirmando ainda que o genro da agravante não pode ser considerado como integrante do grupo familiar, considerando a definição de entidade familiar prevista no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Pugna pela prevalência do entendimento firmado no voto condutor da apelação cível no sentido do reconhecimento da miserabilidade da autora.

É o relatório.


VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


A decisão agravada foi proferida nos termos seguintes:


"Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 262/265), em face do v. acórdão proferido pela C. Nona Turma desta E. Corte Regional (fl. 251) que, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pela autarquia, mantendo decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, que negou seguimento ao agravo retido do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de assistencial social previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, reformando a sentença.

O v. acórdão embargado foi proferido nos termos do relatório e voto do e. Desembargador Federal Nelson Bernardes (Relator), que foi acompanhado pelo e. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, vencido o e. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que negava provimento ao recurso.

Opostos, pelo INSS, embargos de declaração, restaram prejudicados em razão da juntada do voto vencido às fls. 256/259, vez que a omissão se cingia a sua ausência.

Busca o embargante a prevalência do voto vencido de fls. 256/259, alegando, em síntese, não restar atendido o requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício, instituído pelo § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Sustenta a não observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.232-1/DF, violando, por conseguinte, o disposto no parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 9.868/99, tendo em vista o efeito vinculante da decisão. Por fim, afirma a impossibilidade de aplicação analógica do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei nº 10.741/2003).

Admitidos os embargos infringentes (fl. 266).

Contrarrazões as fls. 268/285.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o breve relatório, decido.

O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC.

Por oportuno, saliente-se que a E. Terceira Seção desta Corte já decidiu, reiteradas vezes, no sentido da viabilidade de aplicação do artigo 557 do CPC aos embargos infringentes: EI 933476, Processo: 0002476-71.2000.4.03.6117/SP, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 09/02/2012, TRF3 27/02/2012; EI 432353, Processo: 98.03.067222-3/SP, Rel. Walter do Amaral, j. 09/06/2011, DJF3 16/06/2011, p. 69; e EI 595383, Processo: 2000.03.99.030182-3/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, Terceira Seção, j. 10/12/2009, DJF3 14/01/2010, p. 57.

Feitas essas ponderações, passo ao exame dos embargos infringentes.

A divergência cinge-se à condição de miserabilidade da autora, requisito exigido para a concessão do benefício assistencial, instituído pelo § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.

O v. acórdão, da lavra da e. Desembargador Federal Nelson Bernardes (Relatora), objeto dos embargos infringentes foi assim ementado:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido."

Por oportuno, do voto condutor evidencio:


"A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

'(...)

De acordo com o laudo pericial de fls. 115/121, a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e reumatismo, incapacitando-a total e permanentemente.

A ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família fora demonstrada no presente caso. O estudo social realizado em 24 de abril de 2008 (fls. 111/112) informou ser o núcleo familiar composto pela requerente e seu marido, os quais residem em imóvel próprio composto por sete cômodos.

Ressalto que a filha, o genro e o neto da autora, os quais residem sob o mesmo teto, não são considerados integrantes do núcleo familiar, para os fins do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, conforme já fundamentado no corpo desta decisão.

A renda familiar decorre da aposentadoria por idade de seu cônjuge, no valor de um salário mínimo, conforme informações extraídas do Sistema Dataprev de fl. 232/233.

A diligente assistente social consignou que a família possui despesas com medicamentos no importe de aproximadamente R$200,00, o que compromete significativamente o orçamento.

Portanto, entendo sobejamente comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a condição de vulnerabilidade econômica do autor, ensejando-lhe, assim, a concessão do benefício pleiteado.

De rigor, portanto, a reforma da sentença monocrática.

(...)

Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido e dou provimento à apelação para reformar a sentença monocrática, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.

Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.'

(...)

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ademais, não houve por parte do julgado impugnado, declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, razão pela qual se revela desnecessária a observância da cláusula de reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal.

A normação referenciada tem sua aplicação restrita à hipótese de controle difuso, em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o que não ocorreu no presente caso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo."


O r. voto vencido, proferido pelo e. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, de outra feita, traçou diretrizes diversas para a questão sub judice, cujo excerto, por oportuno, transcrevo (fls. 256/259):


"(...)

Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, como absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros, como deflui da legislação acima citada.

A Autarquia-apelante alega não terem sido demonstrados os requisitos ensejadores ao benefício.

O estudo social (F. 111/112) revela que a parte autora reside com o seu marido, filha, genro e neto.

Informa, ainda, que a renda familiar é proveniente da remuneração de seu genro, no valor de R$ 859,00, somados à aposentadoria de seu esposo, no valor de um salário-mínimo.

Além disso, residem em imóvel próprio, composto de sete cômodos, sendo quatro quartos, sala, copa, cozinha. Há informação de que a família possui um automóvel e plano de saúde com a funerária.

Destarte, depreende-se dos autos que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.

A respeito, é relevante destacar o fato de que o amparo assistencial não depender de nenhuma contribuição do benefício a ser custeado por toda a sociedade, destinando-se. Portanto, somente àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e, por não possuírem nenhuma fonte de recursos, devem ter sua miserabilidade atenuada com o auxílio financeiro prestado pelo Estado.

(...)

Em decorrência concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, impondo-se a manutenção da decisão e primeira instância.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL E EM NOVO JULGAMENTO NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO, POIS NÃO REITERADO E, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO."


Inclino-me pela adoção da tese adotada no voto vencido.

O benefício assistencial em apreço está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.

Segundo estabelece o art. 203, V, da Carta Magna, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".

A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal, ao dispor, em seu art. 20, acerca das condições para a concessão do benefício assistencial, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambos as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.

O requisito etário, para fins de concessão do benefício, inicialmente fixado em 70 (setenta) anos, foi reduzido para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei nº 9.720/98, a partir de 01.01.98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

O art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece, para os efeitos da concessão do benefício assistencial, o conceito de família (§ 1º), de pessoa portadora de deficiência (§2º) e, ainda, de miserabilidade (§3ª):


"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Quanto ao requisito de miserabilidade, cumpre assinalar que o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 1.232-1-DF, no entanto, a aferição de tal condição pode ser feita por outros meios que não a renda per capita familiar.

Desta forma, uma vez ultrapassado o limite estabelecido pela norma (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo), é perfeitamente possível utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial.
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007).

Neste diapasão, não há que se considerar o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 como absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade.

De outro lado, quanto ao conceito de família, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 fazia remissão ao disposto no art. 16 da Lei de Benefícios que, em seu inciso II, considerava "o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido" - "ou que tenha deficiência intelectual ou mental que a torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".

Com o advento da Lei nº 12.470, de 31.08.2011, que alterou dispositivos da Lei nº 8.742/93, inclusive trazendo o conceito de família, não mais se faz necessária a remissão à Lei de Benefícios, esclarecendo que essa "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º).

O legislador privilegiou o entendimento mais extensivo acerca do grupo familiar, incluindo, dentre outros, todos os irmãos solteiros, independente da idade, que residam sob o mesmo teto com o postulante. Contudo, embora ampliado o conceito legal, ainda não reflete a realidade, sendo de conhecimento comum que, em núcleos humildes, outros parentes residem sob o mesmo teto e compõem o grupo familiar, de maneira que não podem ser desconsiderados para fins do disposto no art. 20 da Lei nº 8.472/93.

Assim, não se pode afastar o juízo de valor do magistrado para aferir, no caso em concreto, a existência ou não da miserabilidade, considerando parentes que não fazem parte do conceito legal de família, mas que convivem sob o mesmo teto com o postulante.

Ademais, não se deve olvidar que o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem como, nos termos do art. 5º da Lei Introdução do Código Civil.

Nesse sentido, julgados desta C. Corte:


"EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. CONDIÇÃO DE POBREZA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO AMPARO.
- Os pressupostos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 são: ser pessoa com deficiência ou idoso (com 65 anos ou mais) e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
- A Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, alterou dispositivos da lei nº 8.742/93, inclusive trazendo o conceito de família - não sendo mais necessária a remissão à Lei de Benefícios - esclarecendo que essa "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
- A tentativa de delimitação do conceito discutido acaba por ignorar a dinâmica das relações familiares no país, sendo de conhecimento comum que outros parentes - avós, tios, sobrinhos - residem sob o mesmo teto e compõem uma "família", não se afastando o juízo de valor do magistrado para aferir, em cada caso concreto, a existência de miserabilidade.
- Requisito para a implementação do benefício de amparo assistencial não satisfeito; família detentora de condições econômicas de prover a manutenção.
- A parte autora não se encontra desamparada, haja vista que seu pai e sua irmã exercem atividade laborativa, com emprego fixo, bem como residem em moradia cedida pelo empregador do genitor.
- Embargos infringentes providos."
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0013742-12.2005.4.03.6107, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, j. 02/12/2011, e-DJF3 13/12/2011)
"Direito Constitucional. Benefício Assistencial. Miserabilidade. Ausência. Benefício Indeferido. Apelação. Aplicação do art. 557, do Cód. Processo Civil. Possibilidade. Agravo a que se nega provimento.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O r. decisum agravado, aplicando o direito ao caso concreto, deu ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, conforme a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.720/98, o alcance necessário para garantir a eficácia do art. 203, V, da Constituição Federal, não havendo falar, desta forma, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ou mesmo os princípios fundamentais que regem a República Federativa do Brasil, sobretudo contextualizando as disposições da Lei 8.742/1993 com a legislação superveniente (em especial a aplicação analógica do art. 34 da Lei 10.741/2003, mesmo para casos que não envolvam idosos, à luz da isonomia). Entendimento semelhante vem sendo esposado por este E.TRF há mais de uma década, o que, de per si, autoriza a aplicação do art. 557, caput, para a hipótese sub judice.
3 Afastada a afirmação de que filho maior, solteiro, não compõe o núcleo familiar para auferimento de renda per capita. A jurisprudência tem analisado como possível a alteração do conceito de núcleo familiar como sendo o conjunto de pessoas que residem sob o mesmo teto (Precedentes: AC 200903990312824 -TRF3 R - Oitava Turma - Rel Des. Marianina Galante - DJF3 CJ1 06/10/2010 - p. 695 ///AC 200703990458226 - TRF3 R - Sétima Turma - Rel. Des. Leide Polo - DJF3 CJ1 30/03/2010 - p. 902 /// AC 200161240035087 - TRF3 R - Sétima Turma - Rel. Des. Antonio Cedenho - DJU 15/09/2005 - p. 445).
4. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial requerido.
5. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0005839-27.1999.4.03.6109, Rel. Juiz Fed. Convocado CARLOS FRANCISCO, j. 14/03/2011, e-DJF3 18/03/2011)

In casu, no que se refere à condição de hipossuficiência, limite da divergência, o estudo social (fls. 111/112), realizado em 24.04.2008, constatou-se que o núcleo familiar é composto pela autora, seu marido, filha, genro e neto. Residem em imóvel próprio, composto de sete cômodos, sendo quatro quartos, sala, copa, cozinha. Há informação de que a família possui um automóvel e plano de saúde com a funerária. A renda familiar é proveniente da remuneração do genro, no valor de R$ 859,00, somados à aposentadoria por idade de seu esposo (CNIS de fls. 232/233), no valor de um salário-mínimo. A assistente social consignou que a família possui despesas com medicamentos no importe de aproximadamente R$ 200,00. Por oportuno, registro que o salário-mínimo à época do estudo social equivalia a R$ 415,00.

Na espécie, em que pesem as despesas mencionadas nos autos, merece destaque o fato de o genro da requerente estar empregado e receber salário superior ao valor mínimo, devendo ser considerado como integrante do núcleo familiar.

A par das considerações acima, porquanto da apreciação do contexto fático-probatório, entendo não restar configurado quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial.

Isto posto, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes, a fim de prevalecer o voto vencido.

Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, encaminhem-se o feito ao digno Juízo de Primeiro Grau.

Publique-se. Intimem-se."


Inicialmente, não compartilho da tese a possibilidade de julgamento monocrático dos embargos infringentes, em virtude da própria essência do recurso, qual seja, a de integrar mais julgadores para a análise de recurso em que não ocorreu unanimidade na turma julgadora. Contudo, a questão fica superada pela própria interposição deste agravo legal e sua submissão ao colegiado, bem como em se considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC, consoante os julgados que trago à colação:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante a Emenda Regimental n.º 12, de 18 de dezembro de 2012, dispôs no artigo 260, § 3º, incisos I e II, a possibilidade de julgamento monocrático de Embargos Infringentes, quando a matéria versada nos autos amoldar-se às exigências previstas no caput ou § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
II - A prova documental foi complementada pela oitiva de testemunhas, que corroboraram o período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
III - Não se pode esperar que depoimentos testemunhais de pessoas simples, com pouca instrução e idade avançada, possam colmatar matematicamente eventual início de prova material apresentado.,
IV - A prova testemunhal deve ser apta a influir na formação do convencimento do Magistrado. Porém, cabe atentar que somente a totalidade do conjunto probatório é que permite inferir o exercício do labor rural pelo tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
V - O fato de alguém receber benefício assistencial não é fator impeditivo à concessão de benefício previdenciário, mormente considerando ser aquele de ordem transitória, já que somente poderá ser recebido enquanto permanecerem as condições autorizadoras para tanto.
VI - A vedação legal é quanto ao recebimento conjunto de benefício assistencial e benefício previdenciário, a teor do que dispõe o artigo 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/1993, o que não é o caso dos autos, eis que a aposentadoria por idade rural passou a ser percebida quando já cessado o recebimento do benefício assistencial.
VII - O Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 97.03.055580-2, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2014)
"AGRAVO EM EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DE TURMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NA CITAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 10666/03. IRRELEVÂNCIA. Não existe impedimento à aplicação do Art. 557 do CPC no julgamento monocrático de embargos infringentes, uma vez que o próprio dispositivo não os excepciona. O Art. 557, § 1º-A, do CPC exige súmula ou jurisprudência dominante, e não uníssona, de modo que o fato de haver divergência sobre a matéria neste Regional, conforme restou constatado no julgamento não unânime da apelação, não afasta a aplicação desse permissivo processual. Advento da Lei 10666/03. Não houve verdadeira inovação legislativa nessa seara, porquanto as interpretações das regras existentes já autorizavam a concessão do benefício nessas circunstâncias, razão pela qual não há que se conclamar contra a retroatividade da Lei 10.666/03 para fins de fixação do termo inicial do benefício, pois de retroatividade nãose trata. A citada lei é que aportou tardiamente no ordenamento jurídico, declarando o que uma interpretação sistemática e teleológica das leis já existentes prediziam. Não possui o condão, entretanto, a aparente inauguração legislativa de excepcionar a firme jurisprudência no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, na ausência de prévio requerimento administrativo, pois somente a contar desse ato processual o INSS tomou ciência do pedido do segurado, incidindo, por conseguinte, nesse momento, a correção monetária e os juros de mora. Agravo ao qual se nega provimento."
(EI 00104319520004036104, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011 PÁGINA: 38 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Quanto à questão de fundo, o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:

"EMBARGOS INFRINGENTES . CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. Havendo contradição supostamente ocorrida no julgamento dos embargos de declaração, deve o recorrente opor novos embargos de declaração para a supressão do vício. Precedentes.
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes , nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

No caso sob exame, o dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da miserabilidade do grupo familiar a que pertence a parte autora, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.

Passo ao exame do recurso.

O agravo legal merece provimento.

A decisão monocrática ora agravada se fez em afronta à orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria.

A decisão agravada acolheu os infringentes, alinhando-se ao voto dissidente para reconhecer o não preenchimento do requisito da miserabilidade previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, ausente na hipótese situação de extrema vulnerabilidade social, considerando as conclusões do estudo social no sentido de ser a renda familiar se composta pela remuneração do genro e da aposentadoria do cônjuge da autora, concluindo ter a autora acesso aos mínimos sociais (automóvel, plano de saúde com funerária), de modo a afastar a necessidade de auxílio financeiro do Estado, não visando o benefício a complementação de renda, com vistas a propiciar maior conforto e comodidade.

No entanto, entendo acertado o entendimento proferido no douto voto condutor, no sentido de ser incabível a inclusão, no grupo familiar da autora, de sua filha, o genro e o neto, por formarem estes grupo familiar distinto, ainda que habitem o mesmo imóvel.

Tal conclusão decorre da exegese do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, tanto em sua redação atual, conferida pela Lei nº 12.435/11, como na anterior, excluindo a filha casada e o genro, assim como o neto, da composição do grupo familiar para fins de concessão do benefício de prestação continuada.

Decorre daí que o grupo familiar a ser considerado no presente caso é composto tão somente pela parte autora e seu cônjuge, cuja manutenção é provida exclusivamente com os rendimentos do benefício de aposentadoria por idade de que é titular este último, no valor de um salário mínimo.

Nos termos do artigo 34, par. único do Estatuto do Idoso, o benefício de valor mínimo concedido a qualquer membro da família não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, interpretação conforme o julgamento do RE 580.963-PR, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser incabível a discriminação entre os beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-225 Divulg 13-11-2013 Public 14-11-2013)

Assim, uma vez ausente renda computável para fins de apuração da miserabilidade da parte autora, impõe-se a aplicação objetiva da regra do artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, concluindo-se que a renda per capita do grupo familiar é inferior ao limite de ¼ do salário mínimo, com o reconhecimento do direito da agravante ao benefício assistencial postulado, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1394595/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012)

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 13/04/2015 12:46:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora