
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0047668-74.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno do INSS interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão monocrática que decidiu os embargos infringentes.
O agravante argui, preliminarmente, que não se pode aplicar o artigo 557 do CPC no julgamento de embargos infringentes. No mérito, postula pela prevalência do voto condutor, que negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob fundamento de que não restou comprovado que a autora exerceu atividade rurícola no período descrito na inicial e sua contagem de tempo de serviço não permite a concessão do benefício. Alega que, no caso de prevalência do voto vencido, a base de cálculo dos honorários advocatícios seja limitada às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico primeiramente que o presente caso permitia a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado (art. 557, § 1º, do CPC), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.
Frise-se que o art. 557 do CPC não traz ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção: AgReg em EI 2000.61.17.002476-4/SP, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 09/02/2012; EI 98.03.067222-3/SP, Rel. Walter do Amaral, j. 09/06/2011, DJF3 16/06/2011, p. 69; e EI 2000.03.99.030182-3/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 10/12/2009, DJF3 14/01/2010, p. 57.
Superada a questão acima, adentro ao exame do mérito do agravo.
O INSS sustenta a prevalência do voto condutor, uma vez que a autora não apresentou início razoável de prova material a demonstrar labor rural no período pretendido e a prova oral produzida se mostrar frágil.
A decisão agravada (fls. 165/168), ao analisar os documentos juntados pela autora como início de prova material do alegado labor rural, fundamentou-se em entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a extensão aos filhos da qualificação de trabalhador rural apresentada pelo seu pai. Além disso, a autora demonstra, por meio de documento próprio, sua carteira de trabalho, que exercia atividade rural no período de 07/01/1985 a 14/10/1987, como serviços diversos "rural", em avícola; de 11/01/1988 a 02/08/1989, como serviços diversos "rural", em avícola; de 01/02/1990 a 17/07/1991, como serviços diversos "rural", em granja; de 19/08/1991 a 16/01/1992, como trabalhador rural e de 06/05/1992 a 17/12/1992, como trabalhador rural (CTPS de fls. 13/32).
Oportuno ressaltar que o reconhecimento de atividade rural não se limita ao ano do documento juntado aos autos, podendo ser ampliado o alcance da eficácia probatória, desde que corroborado pela prova testemunhal. Orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, o Recurso Especial 1348633/SP.
Verifico, ainda, que a decisão embargada constatou a existência de outras duas testemunhas, além da mencionada no voto condutor, que corroboraram o início de prova material fornecido. As três testemunhas (fls. 72 e 87/88) ouvidas foram uníssonas em confirmar o trabalho rural da autora, desde a infância, na companhia dos pais, de modo que restou afastada a alegada fragilidade da prova oral.
Portanto, o início de prova material apresentado em nome do genitor, aliada à própria carteira de trabalho, bem como a oitiva de três testemunhas que vinculam a autora ao labor rural junto com seus pais, permite o reconhecimento de atividade rural desde o momento em que ela completa 14 (catorze) anos de idade, em 17/08/1971, até a véspera do seu primeiro contrato de trabalho, em 06/01/1985, como constou do voto vencido.
O reconhecimento desse tempo rural somado ao período em que a autora trabalhou com registro em CTPS (17 anos, 3 meses e 9 dias) é suficiente para o cumprimento da carência e autoriza a concessão do benefício pleiteado (aposentadoria por tempo de contribuição), conforme fixado no voto vencido que deve prevalecer.
Observo, por oportuno, que os consectários legais foram fixados no voto vencido, sendo que, em relação aos honorários advocatícios, foram mantidos de acordo com a sentença, ou seja, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme a jurisprudência da 3ª Seção.
Assim, acolho o pedido subsidiário para fixar o limite temporal da base de cálculo dos honorários advocatícios até a prolação da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida, não carece de reforma.
Mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS para, mantida a prevalência do voto vencido, esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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