
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008897-87.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a r. Decisão (fls. 409/416) que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à Apelação do autor e negou seguimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, nos autos da ação de concessão de Aposentadoria Especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural e insalubre, bem como a conversão dos períodos de atividade comum em especial.
Em suas razões, o INSS aduz, em síntese, a impossibilidade de conversão de período comum para especial, bem como que o uso de equipamento de proteção individual - EPI elimina a especialidade da atividade desenvolvida e deveria ser considerada. Aduz ser indevido o enquadramento da atividade nos períodos reconhecidos na decisão agravada como especiais. Pede a reconsideração da Decisão ou sua submissão ao colegiado.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. Nesse sentido, trago, a propósito, julgado desta C. Corte:
Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendido.
Nesse sentido, cito julgados proferidos pelo E. STJ e por esta Corte:
Reitero, pois, os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante, valendo destacar:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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