
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002077-04.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (fls. 856/861) que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, apenas para excluir da condenação a pena por litigância de má-fé.
O agravante sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos necessários para a fruição da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0260772682), concedida administrativamente (DIB em 12/04/1996), bem como para o recebimento da aposentadoria especial (NB 46/1461399464) com DIB em 01/02/1993. Aduz que o autor não pleiteia nenhum pagamento cumulativo, nem tampouco a alternância de benefícios. Alega, ainda, que conforme consta no conjunto probatório juntado aos autos, o autor recebeu as parcelas compreendidas entre 01/02/1993 e 11/04/1996 (data anterior à concessão da aposentadoria por tempo de serviço) referentes à aposentadoria especial no âmbito do processo que tramitou no juízo de Sertãozinho. Afirma, ainda, que o presente pleito quer abranger apenas as diferenças referentes ao NB 42/0260772682, no período de 01/05/1996 a 31/07/2004.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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