
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022030-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (fls. 35/36-v) que negou seguimento ao apelo, mantendo a r. sentença que acolheu os embargos, para reconhecer o excesso de execução quanto aos valores recebidos nos períodos compreendidos entre 19/04/2013 a 27/09/2013, em que o autor exerceu atividade remunerada, bem como dos valores recebidos a título de seguro-desemprego.
Sustenta, em síntese, que é indevido o desconto das parcelas em relação ao período trabalhado, eis que a demora na concessão do benefício obrigou-o a trabalhar, ainda que incapacitado para tal, para que pudesse garantir sua subsistência, o que resultou em sua demissão sem justa causa e o recebimento do seguro-desemprego. Aduz, ainda, que os descontos não podem incidir sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência, pois estes devem ser calculados com base no valor total da causa. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
Acrescente-se que a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, de modo que as parcelas descontadas em razão da incompatibilidade com o benefício de aposentadoria por invalidez não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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