
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038090-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da parte autora, a fim de sanar a omissão apontada para, emprestando-lhe caráter infringente, alterar o resultado do Julgado, que passou a ter a seguinte redação: "Por essas razões, nego seguimento ao apelo do INSS, nos termos do artigo 557, do CPC".
Alega o INSS que o período em que a segurada trabalhou não pode ser pago a título de benefício por incapacidade, devendo ser excluído do cálculo, diante da evidente incompatibilidade (art. 43, §1º da Lei nº 8.213/91).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não assiste razão ao INSS.
A decisão ora recorrida curvou-se à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que a sentença do processo de conhecimento condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez a partir de 09/11/2009.
Conforme extratos CNIS juntado a fls. 20/24, a autora recolheu como contribuinte individual entre 09/11/2009 a 28/02/2010; 01/04/2010 a 31/08/2011; 01/10/2011 a 31/12/2011 e 01/02/2012 a 31/08/2014, de modo que há períodos de concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade e o exercício de atividade laborativa.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, conforme ressaltado pelo magistrado a quo a fls. 75 da sentença.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento..
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Por essas razões, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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