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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLR. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:51:55

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso da Autarquia para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 456,08, a título de honorários advocatícios, conforme o cálculo apresentado pela Autarquia. - A sentença proferida na ação de conhecimento condenou a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/04/2011. - Muito embora tenha havido, anteriormente, a antecipação dos efeitos da tutela e o consequente restabelecimento do auxílio-doença, tais parcelas não fazem parte da condenação, posto que anteriores à DIB fixada em sentença. - A verba honorária incide sobre o valor das parcelas devidas entre a DIB (04/2011) e a data da sentença (11/2011), de acordo com o título exequendo e a Súmula nº 111 do STJ. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1907288 - 0034237-60.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034237-60.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.034237-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:HILDA CASTELETTI BUCK DE GODOY
ADVOGADO:SP129868 VILSON APARECIDO MARTINHAO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 72/73
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00174-7 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso da Autarquia para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 456,08, a título de honorários advocatícios, conforme o cálculo apresentado pela Autarquia.
- A sentença proferida na ação de conhecimento condenou a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/04/2011.
- Muito embora tenha havido, anteriormente, a antecipação dos efeitos da tutela e o consequente restabelecimento do auxílio-doença, tais parcelas não fazem parte da condenação, posto que anteriores à DIB fixada em sentença.
- A verba honorária incide sobre o valor das parcelas devidas entre a DIB (04/2011) e a data da sentença (11/2011), de acordo com o título exequendo e a Súmula nº 111 do STJ.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034237-60.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.034237-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:HILDA CASTELETTI BUCK DE GODOY
ADVOGADO:SP129868 VILSON APARECIDO MARTINHAO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 72/73
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00174-7 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso da Autarquia para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 456,08, a título de honorários advocatícios, conforme o cálculo apresentado pela Autarquia.

Alega a agravante, em síntese, serem devidos os honorários advocatícios calculados sobre as parcelas recebidas durante a tramitação do processo, no período de 01/05/2007 (data da antecipação da tutela) até a data da sentença 21/11/2011, no valor de R$ 3.272,60, conforme os cálculos contemplados na sentença.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

" A sentença (fls. 51/52) julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.272,60, a título de honorários advocatícios, de acordo com o cálculo apresentado pela exequente a fls. 177/178.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que o cálculo dos honorários advocatícios deve ter como base a condenação principal, conforme decidido na a ação de conhecimento.
Devidamente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal em 09/10/2013.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A autora ajuizou ação, em 02/05/2007, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do auxílio-doença recebido pela parte autora (fls. 27/28 da ação principal).
A fls. 41 da ação principal, há ofício da autarquia, informando o restabelecimento do auxílio-doença.
A ação de conhecimento condenou a autarquia a conceder, à parte autora, aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (08/04/2011). Com relação às parcelas vencidas, determinou a incidência de correção monetária, de acordo com os critérios fixados na Resolução mais recente do CJF e, após 29/06/2009, consoante os índices oficiais de remuneração básica, incidindo, ademais, juros de mora, a contar da citação, na ordem de 1% ao mês, até 29/06/2009, e, após essa data, segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Com relação aos honorários advocatícios, determinou o seguinte:
"Honorários advocatícios no percentual de 10% do valor global da condenação (inclusive prestações adimplidas por força de decisão judicial, no curso do processo), devidamente atualizada segundo os parâmetros supra alinhavados, sendo certo que não incide a verba honorária sobre as prestações vincendas à esta sentença, consoante Enunciado da Súmula nº 111 do STJ."
Transitado em julgado o decisum, a parte autora apresentou conta de liquidação, cobrando parcelas de 08/2011 a 11/2011, no valor de R$ 2.459,96, além de honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas de 05/2007 a 11/2011, no valor de R$ 3.272,60, atualizado para abril de 2012.
Citado nos termos do art. 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que não há prestações vencidas a pagar, pois a ação de conhecimento determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (08/04/2011) e, em virtude da tutela antecipada concedida, a autarquia já havia procedido ao restabelecimento do auxílio-doença, com data de pagamento retroativa à data do termo inicial, sendo que o valor do auxílio-doença é o mesmo da aposentadoria por invalidez. Alega, ainda, que a exequente tomou como base de cálculo dos honorários advocatícios o período de 05/2007 (data do restabelecimento do auxílio, em razão da tutela concedida) a 11/2011, sendo que a base de cálculo correta corresponde ao valor devido entre a DIB (08/04/2011) e a data da sentença (11/2011). Apresentou cálculos, apurando o valor total de R$ 456,08, referentes exclusivamente aos honorários advocatícios, atualizados até abril de 2012 (fls. 29/30).
Instada a manifestar-se, a parte autora concordou com a exclusão do valor principal, ratificando seus cálculos com relação aos valores devidos a título de honorários.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução de acordo com o valor dos honorários advocatícios apresentados pela exequente, motivo do apelo, ora apreciado.
A questão em debate diz respeito unicamente ao termo inicial dos honorários advocatícios, já que a parte autora entende serem devidos desde 05/2007, enquanto que a autarquia entende que são devidos a partir de 04/2011, data do laudo judicial e da DIB fixada em sentença
Neste caso, assiste razão à autarquia.
A sentença proferida na ação de conhecimento condenou a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/04/2011.
Muito embora tenha havido, anteriormente, a antecipação dos efeitos da tutela e o consequente restabelecimento do auxílio-doença, tais parcelas não fazem parte da condenação, posto que anteriores à DIB fixada em sentença.
Dessa forma, a verba honorária incide sobre o valor das parcelas devidas entre a DIB (04/2011) e a data da sentença (11/2011), de acordo com o título exequendo e a Súmula nº 111 do STJ.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO. READEQUAÇÃO. EC Nº 20/98 E 41/03.
(...)
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
- Embora devidas despesas processuais, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso.
- Apelação provida.
(AC 00089832920094036183, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. DESEMPREGADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 116, §1º, DO DECRETO Nº. 3.048/99. CÁLCULO DA RMI. RESTRIÇÃO AO SALÁRIO MINÍMO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA RECLUSÃO. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES DE 16 ANOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
(...)
VIII. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação desta decisão.
(...)
X. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(AC 00038892620124036109, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Por esses motivos, com fundamento no art. 557, do CPC, dou provimento ao recurso da autarquia para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 456,08, a título de honorários advocatícios, conforme o cálculo de fls. 29/30, apresentado pela autarquia. (...)".


Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/08/2015 14:31:15



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