
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023708-45.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 122/124).
Sustenta, em síntese, a parte autora que as provas carreadas aos autos dão conta de que a agravante está incapacitada para o labor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023708-45.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e indefinida (deve ser reavaliada dentro de cinco anos).
O CNIS aponta a existência de vínculo trabalhista, dentre outros anteriores, no período de 20/05/1992 a 10/2000 e recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 09/2011 a 01/2013 (fls. 44).
No caso dos autos fica evidenciada a preexistência da incapacidade que atinge a parte autora na medida em que o relatório de exame médico já indica problemas de saúde em momento anterior, 26/07/2011, à refiliação ao RGPS (fls. 20).
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2.Da leitura sistemática do laudo pericial, extrai-se que a parte autora é portadora de transtorno esquizofrênico desde o ano de 1993, o qual eclodiu aos 20 anos de idade, desencadeado pelo falecimento de seu pai (ocorrido há 21 anos, contados da data da perícia). Extrai-se, também, que, quanto à data de início da incapacidade, o perito respondeu: "Provavelmente desde os 20 anos de idade". Tal resposta é corroborada pelos relatos da parte autora, no sentido de que ajudava o pai no ofício de pintor e, depois disso, não mais exerceu qualquer atividade laborativa por si mesmo. 3.Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (cujo extrato faço juntar aos autos) que a parte autora verteu contribuições para o Regime Geral da Previdência Social desde 08/2007 até 07/2015. 4.No presente caso, a doença e a incapacidade surgiram em 1993, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Ressalte-se que, quanto à doença preexistente , não há nos autos qualquer prova de que tenha sofrido agravamento (foram juntados apenas um atestado médico à fl. 90 datado de 22/02/2013, uma notificação de receita à fl. 91 sem data e dois receituários às fls. 92/93 sem data, além de diversas GPS's) e, quanto à incapacidade, não é possível modificar a data de seu início para a data do atestado médico particular emitido em 22/02/2013 (fl. 90), o qual menciona a incapacidade laborativa em caráter definitivo, eis que os relatos da parte autora evidenciam que a incapacidade é contemporânea à eclosão da patologia, tal qual apontou o perito judicial, ou, quanto menos, teve início muitos anos antes de 2013. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário. 5.Logo, considerando que a doença é preexistente e que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. 6.Agravo legal não provido.(AC 00305328320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, Nego provimento ao agravo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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