
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006507-76.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que não conheçeu da remessa oficial e deu parcial provimento a apelação do INSS para fixar os termos inicial e final do benefício, bem como os consectários (fls. 119/120).
Sustenta a parte autora, em síntese, a presença dos requisitos necessários para a manutenção da sentença em relação aos termos inicial e final do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006507-76.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A perícia judicial verificou que o autor apresentou incapacidade temporária por aproximadamente dois meses a partir da data do acidente pessoal que o vitimou (19/03/2010), fls. 88.
A r. sentença havia fixado o termo inicial na data da cessação na esfera administrativa, não tendo fixado termo final, entendendo pela persistência até o instante da sentença.
A r. decisão monocrática ao verificar estas informações deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar os termos inicial e final nos exatos moldes apontados no Laudo Pericial.
Diante do exposto, Nego Provimento ao agravo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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