
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante do dispositivo da decisão monocrática de fls. 120/122 e dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046077-96.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 120/122) que negou provimento às apelações da demandante e do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 14/04/2015 e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença.
Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela fixação do início de pagamento do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, feito em 16/04/2012, a majoração da verba honorária a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e a correção das parcelas atrasadas nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, de ofício, corrijo o erro material existente no dispositivo da decisão agravada, o qual passará a ter a seguinte redação: "NEGO SEGUIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para fixar a DIB em 14/04/2015 e os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença".
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática terminativa nos seguintes termos:
Pois bem.
Consta dos autos que a autora fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 16/04/2012 (fl. 18), sendo que o benefício lhe foi negado.
A presente ação foi ajuizada em 03/12/2013 e o magistrado a quo entendeu que aquele pedido administrativo, por ser antigo, não guardava mais correspondência com o estado de saúde da pleiteante à época do aforamento da demanda. Assim, foi determinado que aquela pleiteasse novamente o auxílio-doença junto ao INSS (fl. 19), o que foi feito em 11/12/2013 (fl. 22).
A documentação médica particular juntada pela agravante, datada de 2011 a 2013 (fls. 16/17 e 23), menciona alguns problemas de saúde da postulante sem, no entanto, atestar sua incapacidade ao trabalho.
O perito judicial, em laudo elaborado em 14/04/2015, reconheceu a inaptidão total e permanente da autora ao labor, mas foi categórico ao afirmar ser impossível determinar com exatidão a data de início da incapacidade (fls. 62/67).
Dessa forma, inexistindo nos autos documentação que permita retroagir a data de início da incapacidade da demandante a momento anterior à confecção do laudo pericial, a DIB do benefício deve ser mantida na data de realização deste exame, em 14/04/2015.
Ressalte-se que a mera declaração da autora de que deixou de trabalhar em 2011, sem qualquer prova de tal fato, não possibilita a fixação do termo inicial do benefício como por ela pretendido.
Quanto à verba honorária, mantenho-a conforme fixada na decisão monocrática agravada, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Isso posto, de ofício, corrijo o erro material constante do dispositivo da decisão monocrática de fls. 120/122, nos termos da fundamentação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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