D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:12:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000741-31.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 88/91) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 78/86), que negou seguimento a seu recurso de apelação, mantendo a r. sentença (fls. 65/68), que julgara improcedente o pedido inicial, de reconhecimento de períodos de labor - rural e especial - e concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição".
Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma total do decisum.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 22/05/2015 - fl. 68Vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 24/06/2015 - fl. 69; e intimação pessoal do INSS, aos 09/10/2015 - fl. 76).
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática terminativa em 29/01/2016, nos seguintes termos:
Melhor revendo os autos, tenho para mim que assiste parcial razão à parte agravante.
Pois bem.
Quanto ao tema do suposto desempenho de atividade laborativa rural, mantenho a fundamentação anteriormente lançada nos autos, negando-se-lhe, pois, o reconhecimento.
Por sua vez, no tocante à hipotética atividade de natureza especial, constato que a atividade desenvolvida pela parte autora no período de 04/10/1988 a 29/07/1994, na condição de "auxiliar de abate (de aves)", junto à "Cooperativa Agrícola de Cotia - em Liquidação", deve ser considerada especial, tendo em vista seu enquadramento nos itens 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.
Sendo assim, refazendo-se a soma de tempo de trabalho da parte postulante - somando-se o interregno sujeito à conversão, de especial para comum, aos demais períodos incontroversos - não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Assim sendo, não preencheu a parte requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
Dessa forma, reconhece-se o exercício em atividade especial no período de 04/10/1988 a 29/07/1994, e julga-se improcedente o pedido de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Reciprocamente sucumbentes autor e réu, arcará, cada qual, com a verba honorária de seu respectivo patrono.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, reparando a decisão de fls. 78/86, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer atividade especial no período de 04/10/1988 a 29/07/1994, a ser convertido e averbado pelo INSS, julgando-se improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", nos termos supraexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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