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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:23

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O conjunto probatório coligido - consubstanciado em cópia de CTPS com anotação do vínculo de emprego; cópia de microfichas de recolhimentos previdenciários relativos ao período guerreado; declaração firmada por ex-empregador, confirmando a procedência da anotação em carteira de trabalho; além do conteúdo, firme e minudente, dos depoimentos colhidos em audiência - logrou demonstrar, deveras, o exercício laborativo da parte autora, conforme delineado na tese inicial (entre 05/05/1974 e 31/10/1984), propiciando, assim, o reconhecimento do período, para averbação, autorizando-se, alfim, a concessão do beneficio almejado. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003108 - 0028626-92.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028626-92.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028626-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO DONIZETE RETUCCI
ADVOGADO:SP128163 ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
CODINOME:APARECIDO DONIZETE RETUCI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00022-6 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O conjunto probatório coligido - consubstanciado em cópia de CTPS com anotação do vínculo de emprego; cópia de microfichas de recolhimentos previdenciários relativos ao período guerreado; declaração firmada por ex-empregador, confirmando a procedência da anotação em carteira de trabalho; além do conteúdo, firme e minudente, dos depoimentos colhidos em audiência - logrou demonstrar, deveras, o exercício laborativo da parte autora, conforme delineado na tese inicial (entre 05/05/1974 e 31/10/1984), propiciando, assim, o reconhecimento do período, para averbação, autorizando-se, alfim, a concessão do beneficio almejado.
- Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:35:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028626-92.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028626-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO DONIZETE RETUCCI
ADVOGADO:SP128163 ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
CODINOME:APARECIDO DONIZETE RETUCI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00022-6 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 253/255) interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa (fls. 249/251) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para esclarecer a apuração do montante honorário e fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença prolatada - que julgara procedente o pedido inicial, determinando a averbação de período laborado entre anos de 1974 e 1984, e condenando a autarquia à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço", desde a data do pedido administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados, além de isenção das custas processuais e pagamento de verba honorária no importe de 10% sobre a condenação apurada até a prolação da sentença, não tendo sido determinada a remessa oficial.

Em suas razões recursais, insiste a autarquia-agravante na impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço pretendido, no intervalo correspondente a 05/05/1974 a 31/10/1984, isso porque não se haveria, nos autos, prova material o suficiente a ensejar seu aproveitamento - quanto à anotação encontrada em CTPS da parte autora, aduz o INSS que não tem valor absoluto, escorando-se, pois, nos artigos 19 e 62, §§, do Decreto 3.048/99, Enunciado 12 do TST, e Súmula 225 do STF; enfatiza o ente previdenciário, por mais, a inexistência do vínculo empregatício junto à base de dados previdenciária.

Apresentação, pela parte autora, de contraminuta ao agravo (fls. 258/266).

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028626-92.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028626-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO DONIZETE RETUCCI
ADVOGADO:SP128163 ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
CODINOME:APARECIDO DONIZETE RETUCI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00022-6 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 22/01/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 10/02/2016 e 17/02/2016, portanto, em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.


O caso dos autos não é de retratação.

A autarquia-agravante defende a impossibilidade do reconhecimento do intervalo laborativo urbano da parte autora, entre 05/05/1974 e 31/10/1984, à míngua de prova material o suficiente a ensejar seu conhecimento - quanto à anotação na CTPS da parte postulante, aduz o INSS que não tem valor absoluto, escorando-se nos seguintes dispositivos: art. 19 e 62, §§, do Decreto 3.048/99, Enunciado 12 do TST, e Súmula 225 do STF; destaca, alfim, a inexistência do período junto à base de dados previdenciária (CNIS).

Razão não lhe assiste, contudo.


Quanto à insurgência apresentada pelo INSS, já se houvera, no decisum (ora combatido, proferido nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil/73), o devido aclaramento da questão.

Extraem-se os seguintes termos, partim:

"... Segundo a parte autora, à ocasião de seu pedido administrativo de benefício, a autarquia previdenciária deixara de aproveitar na contagem de tempo laboral certo interregno, supostamente inexistente no sistema de consulta previdenciário (CNIS).
O que se observa é que o lapso de 05/05/1974 a 31/10/1984 (na qualidade de "motorista", junto ao empregador "Helena Sposito") encontra-se anotado em CTPS (consoante fls. 30/32), havendo, por sua vez, cópia de microfichas que indicam recolhimentos previdenciários em nome do autor, entre meses de abril e julho de 1984 (fl. 52), ou seja, dentro do interregno que ora se pretende aproveitamento.
Cabe aqui enfatizar que anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário.
E quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VALOR DAS ANOTAÇÕES DA CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
2. Ainda que a autora esteja vinculada a regime de previdência do serviço público, considerando sua condição de funcionária pública, o tempo de serviço urbano reconhecido pode ser computado, para fins de contagem recíproca, independente da indenização das contribuições sociais correspondentes, pois no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a"), não se podendo imputá-la ao empregado.
3. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos."
(TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633)
(grifos meus)
Assim, plausível o aproveitamento de todo e qualquer vínculo anotado em carteira de trabalho da parte autora.
Não bastasse isso, também fora acostada declaração do ex-empregador, em fl. 36, tendo-se colhido depoimentos orais que, deveras, robustecem o material probante ofertado, trazendo riqueza de detalhes (dentre nomes e datas)..."

(grifos não integrantes do original).

Em suma: o conjunto probatório coligido - consubstanciado em cópia de CTPS com anotação do vínculo de emprego; cópia de microfichas de recolhimentos previdenciários relativos ao período guerreado; declaração firmada por ex-empregador, confirmando a procedência da anotação em carteira de trabalho; além do conteúdo, firme e minudente, dos depoimentos colhidos em audiência - logrou demonstrar, deveras, o exercício laborativo da parte autora, conforme delineado na tese inicial, propiciando, assim, o reconhecimento do período, para averbação, autorizando-se, alfim, a concessão do beneficio almejado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:35:44



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