D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028626-92.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 253/255) interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa (fls. 249/251) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para esclarecer a apuração do montante honorário e fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença prolatada - que julgara procedente o pedido inicial, determinando a averbação de período laborado entre anos de 1974 e 1984, e condenando a autarquia à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço", desde a data do pedido administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados, além de isenção das custas processuais e pagamento de verba honorária no importe de 10% sobre a condenação apurada até a prolação da sentença, não tendo sido determinada a remessa oficial.
Em suas razões recursais, insiste a autarquia-agravante na impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço pretendido, no intervalo correspondente a 05/05/1974 a 31/10/1984, isso porque não se haveria, nos autos, prova material o suficiente a ensejar seu aproveitamento - quanto à anotação encontrada em CTPS da parte autora, aduz o INSS que não tem valor absoluto, escorando-se, pois, nos artigos 19 e 62, §§, do Decreto 3.048/99, Enunciado 12 do TST, e Súmula 225 do STF; enfatiza o ente previdenciário, por mais, a inexistência do vínculo empregatício junto à base de dados previdenciária.
Apresentação, pela parte autora, de contraminuta ao agravo (fls. 258/266).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028626-92.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 22/01/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 10/02/2016 e 17/02/2016, portanto, em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.
O caso dos autos não é de retratação.
A autarquia-agravante defende a impossibilidade do reconhecimento do intervalo laborativo urbano da parte autora, entre 05/05/1974 e 31/10/1984, à míngua de prova material o suficiente a ensejar seu conhecimento - quanto à anotação na CTPS da parte postulante, aduz o INSS que não tem valor absoluto, escorando-se nos seguintes dispositivos: art. 19 e 62, §§, do Decreto 3.048/99, Enunciado 12 do TST, e Súmula 225 do STF; destaca, alfim, a inexistência do período junto à base de dados previdenciária (CNIS).
Razão não lhe assiste, contudo.
Quanto à insurgência apresentada pelo INSS, já se houvera, no decisum (ora combatido, proferido nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil/73), o devido aclaramento da questão.
Extraem-se os seguintes termos, partim:
(grifos não integrantes do original).
Em suma: o conjunto probatório coligido - consubstanciado em cópia de CTPS com anotação do vínculo de emprego; cópia de microfichas de recolhimentos previdenciários relativos ao período guerreado; declaração firmada por ex-empregador, confirmando a procedência da anotação em carteira de trabalho; além do conteúdo, firme e minudente, dos depoimentos colhidos em audiência - logrou demonstrar, deveras, o exercício laborativo da parte autora, conforme delineado na tese inicial, propiciando, assim, o reconhecimento do período, para averbação, autorizando-se, alfim, a concessão do beneficio almejado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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