
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, apenas para reconhecer a irregularidade da intimação da decisão agravada, considerando-se tempestivo o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045916-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal tirado de decisão monocrática que rejeitou matéria preliminar e negou provimento à apelação da autoria.
Em seu recurso, a agravante aduz, preliminarmente, nulidade dos atos processuais, tendo em conta ausência de intimação do advogado constituído nos autos, relativamente à decisão impugnada, pretendendo o recebimento do recurso como tempestivo ou, alternativamente, a devolução de prazo para sua interposição. No mais, reafirma a necessidade de realização da perícia por médico especialista em ortopedia, refutando as conclusões do laudo, requerendo sejam levados em consideração as demais provas dos autos, a denotarem a existência da incapacidade laboral da autora.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Preambularmente, alega a parte que o advogado constituído e firmatário da peça recursal, JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI, não foi regularmente intimado da decisão agravada, pugnando, assim, pelo reconhecimento da tempestividade do presente recurso ou, ainda, pela devolução do prazo recursal.
Verifica-se que, por meio da petição de fls. 78, foi juntado instrumento de substabelecimento SEM RESERVA de poderes de Claudio Jorge de Oliveira a Joel Alexandre Scarpin Agostini, ocasião em que esse causídico requereu, expressamente, que todas as futuras intimações fossem realizadas em seu nome, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Assim, tendo sido feita a intimação da decisão agravada em nome do advogado Claudio Jorge de Oliveira, quando deveria ter sido feita em nome de Joel Alexandre Scarpin Agostini, de se reconhecer a irregularidade da intimação, razão pela qual admito o recurso por tempestivo.
No sentido de irregularidade da intimação do advogado, confira-se jurisprudência do e. STJ, mutatis mutandis:
Cumpre avançar, pois, na aquilatação do agravo.
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2011, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada perícia médica em 13/11/2012, o laudo asseriu que "A autora é portadora de espondilopatias e artrose não incapacitante. Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho. Não é portadora de patologia que o impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho" (fls. 80/92). Foi apresentado laudo complementar a fls. 111/112, igualmente convergente à inexistência da incapacidade laboral da autora, tudo a embalar a prolação de sentença de improcedência, mantida pela decisão de fls. 143/145, em que, inclusive, se arredou a necessidade de realização de perícia por médico perito especialista em ortopedia, argumento renovado no agravo em apreço. Verbis:
Bem se compreendem os fundamentos da desacolhida quer da matéria preliminar, quer da própria postulação de implante de benefício por incapacidade, cumprindo realçar, quanto a esse derradeiro aspecto, que atestados médicos carreados pela litigante, retratadores das mesmas moléstias constatadas no laudo pericial, não são de molde a infirmar as conclusões do experto, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
Esta colenda Nona Turma desta Corte tem precedente no sentido de ser indevido o beneplácito quando a enfermidade portada não se revela em patamar tal a ensejar inaptidão laboral da parte autora:
Por fim, assinale-se que as razões da insurgência manejada pela vindicante não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pelo provimento ora hostilizado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, tão somente para reconhecer a irregularidade da intimação do advogado quanto à decisão agravada, considerando-o tempestivo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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