
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Legal, para limitar o labor nocente do autor ao período de 01/01/1981 a 05/03/1997 e, manter, no mais, a decisão de fls. 252/255vº, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017321-19.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da Decisão proferida em 17.06.2014 (fls. 252/255vº), a qual deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, apenas para determinar a forma de incidência da correção monetária e juros de mora.
Em suas razões, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no período de 06.03.1997 a 28.09.1999, vez que devido à irretroatividade da aplicação do Decreto 4.882/03, para o período somente se considera insalubre a exposição ao ruído superior a 90 dB. Aduz, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual - EPI elimina a especialidade da atividade desenvolvida após 1998, e que para reconhecimento da especialidade do labor deve haver prévia fonte de custeio, consoante arts. 195 e 201 da Constituição Federal. Pede reversão do julgado (fls. 259/260).
É o relatório.
VOTO
Assiste parcial razão à agravante, pelo que o parágrafo "Do Conjunto Probatório", deverá assim constar:
No que tange ao EPI, oportuno salientar que no julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática que apreciou o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir por completo a Decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Legal, para limitar o labor nocente do autor ao período de 01/01/1981 a 05/03/1997 e manter, no mais, a decisão de fls. 252/255vº, nos termos expendidos acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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