
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0024553-43.2010.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUNICE ALENCAR ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0024553-43.2010.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUNICE ALENCAR ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação."
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
Assim, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
Dessa forma, não há que se falar em perda de objeto da revisão concedida pelo título na aposentadoria por idade do autor (NB 0859186571), por ter o mesmo optado pela aposentadoria por invalidez (NB 1074101607), que se apresentou mais vantajosa à época.
Por conseguinte, a sucessora de Celson Fernandes de Almeida faz jus à revisão em seu benefício de pensão por morte (NB 1244018071), conforme decisão transitada em julgado, que reconheceu o direito do autor ao recálculo do benefício, nos termos do consignado no título.
Com relação ao cálculo da RMI, oportuno esclarecer que a limitação do salário-de-benefício aos chamados menor e maior valor-teto já fora apreciada nos embargos à execução já citados nesta decisão.
Ante o exposto,
em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do CPC, dou provimento ao agravo legal
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE OPÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. BENEFÍCIO INATIVO. VIABILIDADE. PENSÃO POR MORTE.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
- Assim, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Dessa forma, não há que se falar em perda de objeto da revisão concedida pelo título na aposentadoria por idade do autor (NB 0859186571), por ter o mesmo optado pela aposentadoria por invalidez (NB 1074101607), que se apresentou mais vantajosa à época.
- Por conseguinte, a sucessora de Celson Fernandes de Almeida faz jus à revisão em seu benefício de pensão por morte (NB 1244018071), conforme decisão transitada em julgado, que reconheceu o direito do autor ao recálculo do benefício, nos termos do consignado no título.
- Com relação ao cálculo da RMI, oportuno esclarecer que a limitação do salário-de-benefício aos chamados menor e maior valor-teto já fora apreciada nos embargos à execução já citados nesta decisão.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminar o feito à luz do RE 1.189.619/PE e, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
