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AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1. 040, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO LEGAL PARCIA...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:55

E M E N T A AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que devem incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório). 2 - Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, dou parcial provimento ao agravo legal.


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005392-69.2003.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: JOSE HUMBERTO BONDEZAN

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM - RJ120429

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005392-69.2003.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOSE HUMBERTO BONDEZAN

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM - RJ120429

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de agravo legal devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal.

O presente agravo legal foi interposto em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, reconsiderou parcialmente a decisão agravada para não conhecer de remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo (21/09/2000) e para fixar critérios de aplicação de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Agrava a parte autora requerendo o cômputo do período posterior a 15/12/1998, bem como o reconhecimento de atividade especial prestada no período de 08/08/1995 a 05/03/1997, uma vez que bastaria o enquadramento pela categoria profissional, na qualidade de motorista.Sustenta a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, requerendo que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado na data do efetivo pagamento, bem como seja a correção monetária aplicada a partir do vencimento de cada prestação. Por fim, requer que os honorários sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em voto proferido por esta 7ª Turma, foi improvido o agravo legal, por unanimidade.

Ainda inconformada, a parte autora interpôs recursos especial e extraordinário.

Diante disso, a Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos para o órgão julgador para verificação da possibilidade de retratação do julgamento, tendo em vista a decisão proferida pelo C. STF no RE nº 579.431/RS.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005392-69.2003.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOSE HUMBERTO BONDEZAN

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM - RJ120429

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Discute-se nos presentes autos a possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data da inscrição do valor do título judicial no orçamento federal.

Sobre a matéria em questão, vale dizer que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que devem incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório).

 

Observe-se, nesse contexto, a ementa do julgado mencionado:

 

"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO . Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório " (RE 579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

 

Desse modo, assiste parcial razão à parte autora, devendo incidir juros de mora até a data da expedição do precatório.

Em razão do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do CPC de 2015, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para determinar a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data de elaboração da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório/precatório, nos termos da fundamentação acima expendida.

É COMO VOTO.

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que devem incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório).

2 - Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, dou parcial provimento ao agravo legal.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do CPC de 2015, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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