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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCI...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:30

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA. AGRAVO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). 2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer formulário/documentos demonstrando a efetiva exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. O único Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP emitido pela empresa "Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool", juntado às fls. 22/23, silencia quanto a tensão de eletricidade da rede elétrica, deixando de fazer a indispensável medição da voltagem ou tensão da eletricidade a que estava exposto o trabalhador nos respectivos ambientes de trabalho, de modo que não permite o reconhecimento da alegada atividade especial. 3. A simples anotação em CTPS objetivando a caracterização da especialidade da profissão de eletricista é insuficiente para a comprovação da exposição à voltagem superior a 250 volts, exigida pela legislação, item 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64. 4. Agravo legal do INSS provido e da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1396367 - 0004301-29.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004301-29.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004301-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124552 LUIZ TINOCO CABRAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ELCIO FLORENCIO
ADVOGADO:SP243929 HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00129-4 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA. AGRAVO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer formulário/documentos demonstrando a efetiva exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. O único Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP emitido pela empresa "Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool", juntado às fls. 22/23, silencia quanto a tensão de eletricidade da rede elétrica, deixando de fazer a indispensável medição da voltagem ou tensão da eletricidade a que estava exposto o trabalhador nos respectivos ambientes de trabalho, de modo que não permite o reconhecimento da alegada atividade especial.
3. A simples anotação em CTPS objetivando a caracterização da especialidade da profissão de eletricista é insuficiente para a comprovação da exposição à voltagem superior a 250 volts, exigida pela legislação, item 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64.
4. Agravo legal do INSS provido e da parte autora desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 09/08/2016 18:15:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004301-29.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004301-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124552 LUIZ TINOCO CABRAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ELCIO FLORENCIO
ADVOGADO:SP243929 HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00129-4 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).


Sustenta a parte autora, em síntese, que os documentos juntados aos autos comprovam o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01.07.1974 a 14.10.1975 e 09.09.1997 a 18.11.2008.


Por sua vez, o INSS sustenta que não há prova da efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts. Aduz, ainda, o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto no tocante aos consectários legais.


Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora ao recurso interposto pelo INSS.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).


A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.


Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer formulário/documentos demonstrando a efetiva exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. O único Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP emitido pela empresa "Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool", juntado às fls. 22/23, silencia quanto a tensão de eletricidade da rede elétrica, deixando de fazer a indispensável medição da voltagem ou tensão da eletricidade a que estava exposto o trabalhador nos respectivos ambientes de trabalho, de modo que não permite o reconhecimento da alegada atividade especial.


Ademais, o autor requereu o reconhecimento de atividade especial por diversos períodos em que laborou como eletricista, conforme anotação em CTPS (fls. 15/21). Todavia, sem qualquer outro documento e somente com a informação do exercício de labor como eletricista, não houve comprovação da exposição do autor a voltagem superior a 250 volts, exigida pela legislação, item 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64, para caracterização da especialidade desta profissão.


Nesse sentido:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ELETRICISTA E MECÂNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os períodos desempenhados no cargo de eletricista não ensejam o reconhecimento como atividade especial, apenas com as anotações constantes da CTPS, vez que a legislação exige a comprovação de que o trabalhador estivesse submetido à corrente elétrica com tensão superior a 250 volts, o que não restou comprovado nos autos.
2. Não se permite o enquadramento do período laborado, no cargo de mecânico, tão somente com a menção do cargo na CTPS, sem a demonstração dos agentes agressivos a que estava exposto.
3. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, incluídos os períodos reconhecidos no procedimento administrativo, mais os períodos reconhecidos judicialmente, alcança tempo suficiente apenas para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.06 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/06, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.09, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora.
5. Agravo desprovido".
(APELREEX 00092149820114036114, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015).

Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ficando invertidos os ônus da sucumbência, observando-se a gratuidade da justiça deferida (fl. 25).


Diante do exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar a r. decisão monocrática de fls. 146/152, para dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido, e nego provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 09/08/2016 18:16:02



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