D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004301-29.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).
Sustenta a parte autora, em síntese, que os documentos juntados aos autos comprovam o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01.07.1974 a 14.10.1975 e 09.09.1997 a 18.11.2008.
Por sua vez, o INSS sustenta que não há prova da efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts. Aduz, ainda, o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto no tocante aos consectários legais.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora ao recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer formulário/documentos demonstrando a efetiva exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. O único Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP emitido pela empresa "Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool", juntado às fls. 22/23, silencia quanto a tensão de eletricidade da rede elétrica, deixando de fazer a indispensável medição da voltagem ou tensão da eletricidade a que estava exposto o trabalhador nos respectivos ambientes de trabalho, de modo que não permite o reconhecimento da alegada atividade especial.
Ademais, o autor requereu o reconhecimento de atividade especial por diversos períodos em que laborou como eletricista, conforme anotação em CTPS (fls. 15/21). Todavia, sem qualquer outro documento e somente com a informação do exercício de labor como eletricista, não houve comprovação da exposição do autor a voltagem superior a 250 volts, exigida pela legislação, item 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64, para caracterização da especialidade desta profissão.
Nesse sentido:
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ficando invertidos os ônus da sucumbência, observando-se a gratuidade da justiça deferida (fl. 25).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar a r. decisão monocrática de fls. 146/152, para dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido, e nego provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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