
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028675-36.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.
Aduz o agravante, em síntese, que somente é possível o cômputo do serviço rural sem o recolhimento de contribuições até o início da vigência da Lei n. 8.213/91, bem como que o segurado não cumpriu a carência necessária para a obtenção do benefício requerido.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Assiste parcial razão ao INSS.
Conforme disposto na r. decisão agravada:
Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural no período de 22/09/1972 a 28/02/1994, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente no período de 22/09/1972 a 30/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Todavia, ainda assim, a parte autora dispõe de tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data da DER (01/06/2010), conforme planilha que ora determino a juntada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, a fim de reconhecer o trabalho rural tão somente no período de 22/09/1972 a 30/10/1991, mantida, no mais, a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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