
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001932-12.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo legal interposto contra decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto no tocante ao termo inicial do benefício, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios.
Por acórdão da lavra de Sua Excelência, Juiz Convocado Valdeci dos Santos, a 10ª Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal (fls. 304/308).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 310/315), estes foram rejeitados (fls. 317/320).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial (fls. 322/333) ao qual, por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Ministro Mauro Campbell Marques, foi dado provimento para anular o acórdão que negou provimento ao agravo legal, determinando a realização de novo julgamento a fim de sanar o vício existente (fls. 342/345).
Opostos embargos de declaração, a parte autora sustentou a necessidade de restabelecimento imediato da sentença ao argumento de que o processo encontra-se apto ao julgamento de mérito. Por decisão monocrática do Ministro Relator, foram rejeitados os embargos de declaração.
Com o trânsito em julgado, retornaram os autos a esta Corte para análise do agravo legal de fls. 291/303.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Como já ficou assentado na decisão transcrita, após cotejo com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, entendeu o então relator que a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, desde 16/02/2009, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial médico.
De acordo com o trabalho pericial às fls. 130/138, foi atestado pelo especialista nomeado pelo juízo que a parte autora é portadora de espondilodiscoartrose lombar e hérnia discal lombar à esquerda, doenças estas que lhe causam incapacidade para o trabalho de forma total e permanente, estimando a data de início da incapacidade em 01/11/2004 (resposta ao quesito nº 8 - fl. 137).
Assim, tendo em vista que vinha recebendo o benefício de auxílio doença desde 2003, conclui-se que sua cessação foi indevida, razão pela qual deve ser restabelecido, a partir de novembro de 2004 e, na data do laudo (28/04/2008 - fl. 130), convertido em aposentadoria por invalidez, conforme explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando modificada a sentença neste aspecto.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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