
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002638-07.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).
Sustenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência da decadência, uma vez que "o pedido de revisão realizado em 25/06/1999 (fls. 43) não tem o condão de suspender o prazo decadencial" (fl. 246). Pugna, em sendo aceita a tese de interrupção do prazo decadencial, pela aplicação do art. 9º, do Decreto n. 20.910/32, que dispõe sobre o cômputo do prazo pela metade em casos de prescrição. Por fim, afirma que houve agravamento da situação da autarquia no tocante à verba honorária, configurando a indevida "reformatio in pejus".
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Como já ficou assentado na decisão transcrita, após cotejo com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, entendeu o então relator que não exauriu o prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular, uma vez que o art. 103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, prevê regra especial de interrupção da decadência no trâmite de recurso ou pedido de revisão administrativa. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 02.09.1992 (fl. 38), o pedido de revisão na esfera administrativa foi efetuado em 25.06.1999, e a decisão que indeferiu o referido pedido foi proferida em 13.07.2005.
Nesse aspecto, o agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais.
Por outro lado, com razão à autarquia previdenciária no tocante à fixação da verba honorária, uma vez que a sentença recorrida a fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 193) e, não tendo havido recurso da parte autora, incabível a sua majoração em sede de remessa oficial e de recurso exclusivo da defesa, sob pena da ocorrência da "reformatio in pejus".
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, para o fim de fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, mantida, no mais, a r. decisão agravada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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