
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013124-57.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que nos períodos de 01.02.1985 a 23.10.1989 e 01.02.1990 a 20.09.1991, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 54/55), em que não consta a assinatura do profissional habilitado. Por outro lado, sustenta que, no que concerne ao período de 03.02.1997 a 27.05.2004, a parte autora ficou exposta ao agente nocivo ruído com intensidade de 88 decibéis, inferior ao nível considerado prejudicial à saúde pela legislação previdenciária.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde (sendo que, até então, considerava-se o nível de 80 decibéis). Posteriormente, com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve redução do nível máximo de ruído tolerável, que passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade da aplicação retroativa, na forma que segue:
Dessa forma, o E. STJ fixou os seguintes parâmetros relativamente aos níveis mínimos de ruído aos quais o trabalhador deve estar exposto para fazer jus à aposentadoria especial: 80 decibéis, até 05.03.1997; 90 decibéis, entre 06.03.1997 e 18.11.2003, e 85 decibéis a partir de 19.11.2003.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 54/55, relativo aos períodos de 01.02.1985 a 23.10.1989 e 01.02.1990 a 20.09.1991, encontra-se incompleto, pois não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos indicados, não podendo, assim, ser considerado para a caracterização da natureza especial da atividade. Por outro lado, da análise do PPP de fls. 56/57, verifica-se que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora ficou exposta ao nível de ruído de 88 decibéis, inferior portanto ao limite legal.
Dessarte, os períodos de 01.02.1985 a 23.10.1989, 01.02.1990 a 20.09.1991 e de 06.03.1997 a 18.11.2003 devem ser considerados como desempenhados em atividades comuns.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais ora reconhecidos (03.02.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 05.11.2009), além daqueles já reconhecidos pelo INSS (10.03.1975 a 10.07.1978 e 16.02.1979 a 06.11.1981), totaliza a parte autora 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 12 (dozes) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção da revisão pleiteada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS, para o fim de reconhecer o caráter especial tão somente das atividades desenvolvidas nos períodos de 03.02.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 05.11.2009, determinando ao INSS a sua averbação, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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