D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032412-23.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática de fls. 119/127, contrária a seus interesses.
Sustenta o INSS, em síntese, que os períodos de 01/03/1995 a 15/08/1995 e 08/05/1996 a 05/03/1997 não podem ser considerados como especiais, uma vez que a exposição ao agente nocivo ruído variou de 62 a 84,2 decibéis, abaixo do limite previsto pela legislação previdenciária como prejudicial à saúde. Aduz, ainda, que o Manual de Cálculo da Justiça Federal afasta a Lei n. 11.960/09 no tocante à correção monetária, o que contraria decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como que a decisão recorrida teria violado o artigo 97 da Constituição Federal, quanto à reserva de plenário.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos devem ser aqueles nele estabelecidos.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado Administrativo n. 02 do Superior Tribunal de Justiça:
Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso dos autos, verifica-se que no período de 01/03/1995 a 15/08/1995 e de 08/05/1996 a 05/03/1997, o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído a níveis que variaram de 62 a 84,2 decibéis, conforme formulário de fls. 39/40.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas recentes, vem admitindo a utilização da média do nível de ruído quando de intensidade variável, conforme os seguintes julgados: REsp 1343168, Relator Ministro Og Fernandes, publicação em 20/3/2015; AgRg no REsp 1398049, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicação em 13/3/2015 e AREsp 640547, Relatora Ministra Regina Helena Costa, publicação em 12/2/2015.
Desse modo, considerando que a média apurada para o caso não supera os limites previstos como prejudiciais à saúde pela legislação previdenciária, os períodos de 01/03/1995 a 15/08/1995 e de 08/05/1996 a 05/03/1997 devem ser considerados como comum, nos termos acima expostos.
Sendo assim, somados todos os períodos, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após o ajuizamento do feito, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
Assim, em consulta ao CNIS (fl. 116) é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 16/03/2009 o período de 30 anos de contribuição necessários para obter do benefício, conforme planilha que segue em anexo, que ora determino a juntada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (artigo 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (artigo 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada na forma prevista pelo artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Com relação à correção monetária, como já ficou assentado na decisão recorrida, após cotejo com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, esclareceu o então relator que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, determinou-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
Nesse aspecto, o agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais.
Por fim, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional.
Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pelo INSS, a fim de reconhecer como comum as atividades exercidas nos períodos de 01/03/1995 a 15/08/1995 e de 08/05/1996 a 05/03/1997, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 16/03/2009, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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