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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 4...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:33

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC (2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas recentes, vem admitindo a utilização da média do nível de ruído quando de intensidade variável. Considerando que a média apurada para o caso concreto não supera os limites previstos como prejudiciais à saúde pela legislação previdenciária, os períodos de 01/03/1995 a 15/08/1995 e de 08/05/1996 a 05/03/1997 devem ser considerados como comum. 3. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após o ajuizamento do feito, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. 4. Em consulta ao CNIS (fl. 116) é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 16/03/2009 o período de 30 anos de contribuição necessários para obter do benefício. 5. Com relação à correção monetária, o agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais. 6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/03/2009, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 7. Agravo legal do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1452564 - 0032412-23.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032412-23.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032412-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080170 OSMAR MASSARI FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):CLEUZA DE OLIVEIRA FIRMINO
ADVOGADO:SP162282 GISLAINE FACCO
CODINOME:CLEUZA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:07.00.00037-1 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC (2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas recentes, vem admitindo a utilização da média do nível de ruído quando de intensidade variável. Considerando que a média apurada para o caso concreto não supera os limites previstos como prejudiciais à saúde pela legislação previdenciária, os períodos de 01/03/1995 a 15/08/1995 e de 08/05/1996 a 05/03/1997 devem ser considerados como comum.
3. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após o ajuizamento do feito, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
4. Em consulta ao CNIS (fl. 116) é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 16/03/2009 o período de 30 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
5. Com relação à correção monetária, o agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/03/2009, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Agravo legal do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 28/06/2016 19:23:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032412-23.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032412-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080170 OSMAR MASSARI FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):CLEUZA DE OLIVEIRA FIRMINO
ADVOGADO:SP162282 GISLAINE FACCO
CODINOME:CLEUZA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:07.00.00037-1 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática de fls. 119/127, contrária a seus interesses.


Sustenta o INSS, em síntese, que os períodos de 01/03/1995 a 15/08/1995 e 08/05/1996 a 05/03/1997 não podem ser considerados como especiais, uma vez que a exposição ao agente nocivo ruído variou de 62 a 84,2 decibéis, abaixo do limite previsto pela legislação previdenciária como prejudicial à saúde. Aduz, ainda, que o Manual de Cálculo da Justiça Federal afasta a Lei n. 11.960/09 no tocante à correção monetária, o que contraria decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como que a decisão recorrida teria violado o artigo 97 da Constituição Federal, quanto à reserva de plenário.


Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).


Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos devem ser aqueles nele estabelecidos.


Nesse sentido é a orientação do Enunciado Administrativo n. 02 do Superior Tribunal de Justiça:


"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.


Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde.


Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)".
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.


Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso dos autos, verifica-se que no período de 01/03/1995 a 15/08/1995 e de 08/05/1996 a 05/03/1997, o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído a níveis que variaram de 62 a 84,2 decibéis, conforme formulário de fls. 39/40.


O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas recentes, vem admitindo a utilização da média do nível de ruído quando de intensidade variável, conforme os seguintes julgados: REsp 1343168, Relator Ministro Og Fernandes, publicação em 20/3/2015; AgRg no REsp 1398049, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicação em 13/3/2015 e AREsp 640547, Relatora Ministra Regina Helena Costa, publicação em 12/2/2015.


Desse modo, considerando que a média apurada para o caso não supera os limites previstos como prejudiciais à saúde pela legislação previdenciária, os períodos de 01/03/1995 a 15/08/1995 e de 08/05/1996 a 05/03/1997 devem ser considerados como comum, nos termos acima expostos.


Sendo assim, somados todos os períodos, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.


Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após o ajuizamento do feito, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.


Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes".
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015).

Assim, em consulta ao CNIS (fl. 116) é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 16/03/2009 o período de 30 anos de contribuição necessários para obter do benefício, conforme planilha que segue em anexo, que ora determino a juntada.


Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (artigo 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (artigo 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada na forma prevista pelo artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Com relação à correção monetária, como já ficou assentado na decisão recorrida, após cotejo com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, esclareceu o então relator que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.


Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, determinou-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.


Nesse aspecto, o agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais.

Por fim, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional.


Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pelo INSS, a fim de reconhecer como comum as atividades exercidas nos períodos de 01/03/1995 a 15/08/1995 e de 08/05/1996 a 05/03/1997, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 16/03/2009, tudo na forma acima explicitada.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 28/06/2016 19:23:58



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