D.E. Publicado em 18/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025585-30.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 307/313 interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face da r. decisão de fls. 293/301 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para considerar como tempo de serviço rural o período de 12/04/1966 a 31/07/1976, bem como considerar como especiais os períodos de 01/08/1976 a 31/01/1977 e de 01/03/1977 a 28/04/1995, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a contar da data do requerimento administrativo (01/09/2003), nos termos da fundamentação.
Em suas razões de inconformismo o agravante alega que a correção monetária os juros deveriam ser aplicados consoante determina a Lei 11.960/2009 e, que por esse motivo deve ser conhecido e provido o presente agravo para fazer incidir os juros moratórios à mesma taxa da caderneta de poupança. Salienta, ainda, a impossibilidade de executar as parcelas do benefício judicial, não podendo prosperar a sentença nesse ponto.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a r. decisão agravada que determinou a aplicação dos juros moratórios e correção monetária nos termos acima explicitados, bem como a possibilidade de recebimento das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (01/09/2003), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (01/05/2013), caso a autora opte pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/05/2013, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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