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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. AGRAVO LEGAL ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:12

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte. 3. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação. 4. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 01/05/2013 (NB 161.235.416-2). 5. Caso a parte autora opte pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/05/2013, são devidas a ela as parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (01/09/2003), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (01/05/2013), devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado. 6. Agravo do INSS Improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1314797 - 0025585-30.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025585-30.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.025585-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):PAULO BELTRAME
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
:SP293048 FABRÍCIO MARCEL NUNES GALVÃO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00122-1 3 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
3. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
4. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 01/05/2013 (NB 161.235.416-2).
5. Caso a parte autora opte pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/05/2013, são devidas a ela as parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (01/09/2003), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (01/05/2013), devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
6. Agravo do INSS Improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/09/2015 16:52:16



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025585-30.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.025585-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):PAULO BELTRAME
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
:SP293048 FABRÍCIO MARCEL NUNES GALVÃO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00122-1 3 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 307/313 interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face da r. decisão de fls. 293/301 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para considerar como tempo de serviço rural o período de 12/04/1966 a 31/07/1976, bem como considerar como especiais os períodos de 01/08/1976 a 31/01/1977 e de 01/03/1977 a 28/04/1995, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a contar da data do requerimento administrativo (01/09/2003), nos termos da fundamentação.

Em suas razões de inconformismo o agravante alega que a correção monetária os juros deveriam ser aplicados consoante determina a Lei 11.960/2009 e, que por esse motivo deve ser conhecido e provido o presente agravo para fazer incidir os juros moratórios à mesma taxa da caderneta de poupança. Salienta, ainda, a impossibilidade de executar as parcelas do benefício judicial, não podendo prosperar a sentença nesse ponto.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"(...)Deste modo, computando-se os períodos de trabalho rural e especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo (01/09/2003), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 01/05/2013 (NB 161.235.416-2).
Caso a parte autora opte pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/05/2013, são devidas a ela as parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (01/09/2003), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (01/05/2013), devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para considerar como tempo de serviço rural o período de 12/04/1966 a 31/07/1976, bem como considerar como especiais os períodos de 01/08/1976 a 31/01/1977 e de 01/03/1977 a 28/04/1995, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a contar da data do requerimento administrativo (01/09/2003), nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem."

Por conseguinte, correta a r. decisão agravada que determinou a aplicação dos juros moratórios e correção monetária nos termos acima explicitados, bem como a possibilidade de recebimento das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (01/09/2003), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (01/05/2013), caso a autora opte pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/05/2013, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/09/2015 16:52:20



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