
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o relatório da decisão monocrática de fls. 338/341 e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006166-83.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 338/341 que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte à requerente, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91 e para julgar parcialmente procedente também o pedido de pagamento de valores em atraso referentes ao auxílio-doença n. 5067988840, relativo ao período de 01/06/2008 (data da cessação indevida) a 08/02/2010 (data da morte do marido da autora). Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Sustenta a ilegitimidade da parte autora com relação ao pedido de recebimento do auxílio-doença de titularidade do falecido. Aduz que o benefício previdenciário é de cunho personalíssimo, extinguindo-se com a morte do beneficiário.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material no relatório da decisão monocrática de fls. 338/341 eis que, com a sentença de improcedência do pedido, houve apelo apenas da pare autora.
Assim, de ofício, retifico o relatório da decisão de fls. 338/341 para que conste apenas o apelo da parte autora, mantendo, no mais, o decisum como proferido.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material da decisão de fls. 338/341 para que conste apenas o apelo da parte autora, mantendo, no mais, o decisum, e nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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